TJPB - 0802314-17.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802314-17.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 54, Tel 83 9.8851-8053, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EMIRATES Endereço: JAMES JOULE, 92, ANDAR 7, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-080 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA, já qualificada nos autos em face de EMIRATES, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
19/05/2025 22:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 22:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 09:45
Voto do relator proferido
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12/04/2025 09:45
Sentença confirmada
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12/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de EMIRATES - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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