TJPB - 0818391-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818391-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 EXECUTADO: HARRY ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, se pronunciou alegando que as Atas de Assembleia referente aos valores de R$ 392,15 e R$ 367,15 já se encontram nos autos, contudo não apontou claramente a composição dos valores executados, informando nesta oportunidade que houve aumento de 25% em 2023, 5% em 2024 e 10% em 2025, todavia, sabe-se que na execução deve o exequente apresentar o título líquido, certo e exigível, de sorte que a indicação de percentual sem a correspondência com os valores absolutos impedem a verificação da liquidez da execução.
No tocante ao título executivo relativo ao Acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) alega que este contrato não é objeto desta demanda, mas sim da ação n.º 0818395-53.2025.8.15.2001, razão pela qual deixa de apresentar o referido documento nesta lide, o que obviamente não supre o que fora solicitado, evidenciando, portanto, a ausência de título executivo extrajudicial, documento imprescindível para a causa.
Assim, o não cumprimento da diligência implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:32
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 21:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 23:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:33
Determinada diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0818391-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS EXECUTADO: HARRY ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pela parte autora no Id 110630550, no qual manifesta, expressamente, o desejo de que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Cível em decorrência de um erro no momento do protocolo, defiro o pedido.
Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente, para que prossiga com a regular tramitação do feito, observando-se os parâmetros legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto à adequação da petição inicial ao rito sumaríssimo, se necessário.
Promovam-se as devidas anotações e comunicações no sistema processual eletrônico.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/05/2025 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 13:01
Determinada diligência
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19/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de informação
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27/04/2025 06:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS (02.***.***/0001-25).
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07/04/2025 22:17
Determinada diligência
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03/04/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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