TJPB - 0817890-14.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0817890-14.2015.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (CPC, art. 1.022). 2.
A sentença anterior deixou de condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, sob a equivocada premissa de que seria beneficiário da gratuidade de justiça. 3.
Configurado o abandono da causa pelo exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, com a correspondente condenação em honorários advocatícios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV Financeira S/A em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente, sem a condenação do Município de João Pessoa ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de suposto benefício da justiça gratuita.
A embargante aponta erro material na fundamentação da sentença, requerendo a condenação do município em honorários de sucumbências. É o breve relatório.
Decido.
De fato, assiste razão à embargante.
A sentença embargada incorreu em erro material, ao presumir a concessão de gratuidade de justiça ao Município de João Pessoa, sem qualquer requerimento ou decisão nesse sentido.
Conforme orientação consolidada nos tribunais superiores, a extinção do processo por abandono do autor enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ainda que se trate de Fazenda Pública.
Fredie Didier Jr. destaca: “O §2º do art. 85 do CPC/2015 afirma expressamente que haverá condenação em honorários mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso inclui o abandono da causa pelo autor, hipótese do art. 485, III.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3.
Salvador: JusPodivm, 2023) Logo, a contradição deve ser suprida, com efeitos modificativos, para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a contradição na sentença anterior e condenar o exequente, Município de João Pessoa, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:12
Juntada de provimento correcional
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10/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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25/11/2021 04:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 04:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 24/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
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07/07/2021 08:18
Juntada de Petição de cota
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12/05/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 06:47
Conclusos para despacho
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22/04/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 21/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
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21/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/04/2018 16:50
Conclusos para despacho
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02/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/05/2017 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2017 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2016 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2016 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2016 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2016 16:56
Conclusos para despacho
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20/08/2015 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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