TJPB - 0801980-89.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801980-89.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA SENTENÇA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 311, §2º, DO CP).
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, CTB).
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, não há como acolher o pleito de absolvição.
Restando provado que o réu conduzia veículo automotor sem possuir a devida autorização para tanto, a condenação se mostra necessária.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas dos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Consta da exordial que o acusado, 22 de janeiro de 2025, pelas 15h, policiais militares foram informados via CICC, dando conta que um veículo clonado, ostentando placas QSF6A66, estaria trafegando nas proximidades da Rua das Trincheiras, no bairro do Centro, nesta Capital.
Tendo em vista que tal veículo já havia transitado pela área do 1º Batalhão da PMPB, situado nesta Urbe, e já era conhecido como sendo um automóvel associado a um homicídio recente, a referida guarnição entrou em diligências para localizá-lo.
Ao chegarem na Rua Reinaldo dos Santos, situada no Distrito Mecânico, os militares visualizaram o citado veículo sendo conduzido por GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, que não possui CNH.
Dada ordem de parada no exercício de atividade ostensiva, o increpado não obedeceu e tentou empreender fuga, acelerando bruscamente o veículo, bem como trafegando próximo a pontos de ônibus e ruas estreitas, em alta velocidade, gerando, portanto, perigo de dano.
Durante a perseguição, um dos militares ouviu disparos de arma de fogo contra a viatura, mas os demais passageiros do citado veículo conseguiram jogar objetos pela janela do automóvel, que não foram encontrados pela guarnição.
Ocorre que, em determinado momento, o citado veículo parou e GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA fora detido, não havendo, nestes autos, informações acerca dos referidos passageiros.
Na ocasião, fora verificado que o veículo ostentava placas clonadas, posto que o chassi do mesmo estava vinculado às placas QPD-7J90, objeto de furto ocorrido em data de 10/01/2025, consoante documentos de pesquisa.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 24/02/2025 (Id. 108328345).
Citação pessoal do réu em 09/03/2025 (Id. 108898482).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído no Id 109569534.
Designada audiência de instrução (Id 110543703).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id. 112825493).
O Ministério Público, em suas alegações finais, afirmou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou o reconhecimento da confissão espontânea em todos os delitos imputados, assim como a fixação da pena em seu patamar mínimo e cumprimento no regime aberto.
Antecedentes criminais atualizados no id. 112818531 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Código Penal Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A seguir, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
O Policial Militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, em seu depoimento, relatou, não ipsi litteris, que o veículo em questão já vinha sendo observado há vários dias, possivelmente semanas, circulando nas imediações do 1º Batalhão.
Explicou que algumas vias da região são monitoradas por câmeras integradas ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), o que facilitava o repasse de informações.
Na data dos fatos, as guarnições da Polícia Militar conseguiram finalmente localizar o veículo.
O depoente estava em uma viatura, enquanto o sargento seguia em outra, e sua equipe chegou ao local para prestar apoio.
Destacou que a população colaborou informando os trajetos percorridos pelo automóvel, bem como os locais onde houve disparos de arma de fogo.
Mencionou que fez questão de registrar os detalhes da ocorrência, pois o episódio se deu em horário de grande movimento nas paradas de ônibus, o que agravou ainda mais a gravidade da conduta.
Classificou a ação dos ocupantes do veículo como extremamente irresponsável, especialmente ao empreenderem fuga ao avistarem as viaturas policiais, desobedecendo a ordem de parada.
Segundo ele, afirmar que apenas aceleraram seria até uma forma de suavizar os fatos, uma vez que a fuga foi digna de "cena de cinema".
Informou ainda que havia um menor de idade no veículo, juntamente com o acusado.
Em determinado momento, visualizou uma movimentação suspeita, como se alguém estivesse jogando objetos para fora do carro.
Confirmou que o sargento Miranda também presenciou os indivíduos lançando algo do interior do veículo.
Posteriormente, retornou ao local para tentar localizar os objetos arremessados, mas não obteve êxito e, por isso, não soube precisar se o material era ilícito.
Afirmou que o veículo estava clonado e já havia sido vinculado a alguns assaltos anteriores, além de um possível homicídio.
Enfatizou que a conduta dos ocupantes representou um risco concreto à integridade de transeuntes, dado o nível de imprudência e o perigo gerado à coletividade.
Por fim, declarou que o réu não apresentou documentação do veículo, tampouco possuía habilitação, e que não o conhecia antes do ocorrido.
Por sua vez, o Policial Militar Evandro Miranda Toscano Júnior disse, em resumo, não ipsi litteris, que no dia dos fatos estava em uma viatura distinta daquela conduzida pelo Tenente Ramires.
Informou que o primeiro contato com o acusado ocorreu por meio de sua guarnição.
Segundo ele, o veículo já vinha circulando há bastante tempo pela área do 1º Batalhão, o que motivou a abordagem.
Narrando a dinâmica da ocorrência, afirmou que deu ordem de parada ao condutor, a qual não foi obedecida, dando início a uma fuga que durou cerca de cinco minutos.
Durante a perseguição, presenciou os ocupantes do veículo tentando abrir a porta com o aparente intuito de jogar algo para fora ou abandonar o carro, mas, por conta da estreiteza da via, não conseguiram de imediato.
Mais adiante, no entanto, efetivamente lançaram algum objeto para fora do automóvel.
Destacou que a fuga gerou risco concreto de dano, mencionando especificamente uma situação em que, ao entrar em uma rua, o acusado quase colidiu com um casal que seguia em uma motocicleta, fazendo com que ambos caíssem ao chão.
Relatou ainda que visualizou dois aparelhos celulares, os quais foram devidamente apresentados na delegacia.
Explicou que o acusado só parou o veículo após perder o controle da direção, momento em que um dos pneus estourou e o carro girou, ficando de frente para a viatura policial.
Após isso, cessou a fuga.
Ressaltou que o acusado não apresentou qualquer documentação do veículo nem possuía habilitação para conduzi-lo.
Acrescentou que ele alegou estar com o carro apenas para instalar um alarme para um amigo, no bairro de Cruz das Armas.
Por fim, afirmou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores.
Em seu interrogatório, o réu Gleimeson Theilon Farias de Souza, negou a prática delitiva.
Informou que trabalha como mecânico no Distrito Mecânico e que um rapaz, conhecido de vista, que às vezes aparecia na oficina onde ele trabalhava, lhe perguntou se conhecia alguém que consertasse alarmes de carro.
Esse rapaz disse que o carro dele estava com problema, pois o alarme disparava sozinho.
O declarante respondeu que conhecia uma pessoa que consertava alarmes em Cruz das Armas e se ofereceu para levar o carro até lá.
Segundo ele, o encontro com esse rapaz, dono do carro, aconteceu no centro da cidade, em um estacionamento.
Lá, o rapaz pediu que ele levasse o carro para consertar o alarme e ainda comentou que o veículo já tinha tido problemas anteriormente, inclusive mencionando que o carro era clonado, com as placas trocadas.
O declarante afirmou que sabia dessa situação no momento em que aceitou levar o carro, mas disse que aceitou porque estava passando por dificuldades financeiras, pois tem três filhos pequenos para cuidar, e o rapaz lhe ofereceu um dinheiro pelo serviço.
Enquanto conduzia o veículo em direção ao local do conserto, foi surpreendido por viaturas policiais que deram ordem de parada.
Ele afirmou que empreendeu fuga porque ficou com medo, já que sabia que o carro era clonado e havia sido roubado anteriormente.
Durante a fuga, um outro carro, um Onix preto, que, segundo ele, não tinha envolvimento com o caso, efetuou disparos contra o veículo em que ele estava.
O declarante relatou que acreditou que fosse morrer, pois os tiros foram direcionados ao carro em que estava, mas não partiram de dentro dele.
Ele disse ainda que não conhece o nome, endereço ou qualquer informação atual do rapaz que lhe entregou o carro, e que faz muito tempo que não tem contato com ele, aproximadamente 8 anos.
Afirmou também que nunca havia se envolvido em situação parecida antes e que, quando percebeu, já estava no meio da confusão.
Por fim, declarou que não possui carteira de habilitação.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, §2º, III, do CP).
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, segundo a classificação doutrinária, é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, visto que o resultado não se prolonga no tempo; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, posto que, em regra, vários atos integram a conduta.
O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento do veículo, enquanto o objeto jurídico é a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis.
A conduta incriminada consiste em adulterar, no sentido de mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar e deturpar; e remarcar, que significa tornar a marcar, sinal identificador de veículo automotor, seja ele o número de chassis ou de outro componente ou equipamento.
Segundo dispõe o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos automotores serão identificados externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo estas últimas lacradas em suas estruturas, com observância das especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em complemento a norma acima, a Resolução Contran n. 45/981, em seu art. 1º, caput, disciplina que as placas dianteiras e traseiras deverão conter caracteres alfanuméricos individualizados, para fins de identificação.
Assim, extrai-se dos autos que o veículo apreendido tinha a placa ostentada QSF6A66.
Porém, o laudo de exame pericial concluiu que a placa original do veículo é QPD7J90/PB.
Observe-se: (imagem retirada do laudo pericial, Id 108087494) Com relação à autoria, o próprio réu relatou que estava com o veículo, aduzindo que um terceiro o havia entregado para que ele o conduzisse até uma oficiar e consertasse o alarme do veículo.
Ademais, informou ter consciência de tratava-se de um automóvel que possuía placas clonadas e era produto de roubo.
Ademais, em seu depoimento, o policial militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, que goza de fé pública, relatou que o veículo estava clonado e já havia sido vinculado a alguns assaltos anteriores, além de um possível homicídio.
Em seu interrogatório, o réu Gleimeson Theilon Farias de Souza, relatou que um rapaz pediu que ele levasse o carro para consertar o alarme e ainda comentou que o veículo já tinha tido problemas anteriormente, inclusive mencionando que o carro era clonado, com as placas trocadas.
O declarante afirmou que sabia dessa situação no momento em que aceitou levar o carro.
O art. 311, §2º, inc.
III, CP, tipifica o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesta senda, sem digressões, extrai-se do conjunto probante que o réu, conduziu o veículo com a numeração da placa divergente, esta que diante das provas colhidas, sabia estar adulterado.
Assim, o réu cometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor consumado (art. 311 do Código Penal), porquanto as placas do veículo são sinais identificadores externos obrigatórios (art. 115 do CTB), incidindo perfeitamente no tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP.
DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB) Para que se configure o tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é imprescindível que o agente esteja conduzindo veículo automotor sem a devida permissão para dirigir, habilitação ou com o direito de dirigir cassado, de modo a gerar risco potencial de dano.
Importante ressaltar que, para a consumação do delito, não basta a simples conduta de dirigir sem habilitação legal, sendo necessária a comprovação de que o motorista o faz de maneira anormal, com a prática de manobras arriscadas e imprudentes.
Conforme relato constante no auto de prisão em flagrante e depoimentos prestados em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, os policiais militares descreveram que o condutor exerceu manobras de vasta irresponsabilidade.
Em juízo, o policial militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, mencionou que o episódio se deu em horário de grande movimento nas paradas de ônibus, classificando a ação como de extrema irresponsabilidade, pois, ao desobedecer à ordem de parada, protagonizou uma fuga digna de "cena de cinema", afirmando que a conduta do acusado representou um risco concreto à integridade de transeuntes, dado o nível de imprudência e o perigo gerado à coletividade.
Por fim, declarou que o réu não apresentou documentação do veículo, tampouco possuía habilitação.
Por sua vez, o policial militar Evandro Miranda Toscano Júnior destacou que a fuga gerou risco concreto de dano, mencionando especificamente uma situação em que, ao entrar em uma rua, o acusado quase colidiu com um casal que seguia em uma motocicleta, fazendo com que ambos caíssem ao chão.
Ainda, explicou que o acusado só parou o veículo após perder o controle da direção, momento em que um dos pneus estourou e o carro girou, ficando de frente para a viatura policial.
Após isso, cessou a fuga.
Ressaltou que o acusado não apresentou qualquer documentação do veículo nem possuía habilitação para conduzi-lo.
O réu Gleimeson Theilon Farias de Souza relatou que, enquanto conduzia o veículo em direção ao local do conserto, foi surpreendido por viaturas policiais que deram ordem de parada, todavia, empreendeu fuga porque ficou com medo, já que sabia que o carro era clonado e havia sido roubado anteriormente.
Por fim, declarou que não possui carteira de habilitação.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) Sabe-se que o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ocorre quando o agente delitivo desobedece à ordem legal de funcionário público.
Nesse sentido, o conjunto probatório colhido evidencia que o acusado desobedeceu ordem proferida pelos policiais militares, estes que ordenaram que parasse o veículo.
Conforme apontam os testemunhos policiais, o réu conduzia um veículo automotor e empreendeu fuga “digna de cinema”, após desobedecer ordem de parada.
Relataram que o acusado apenas interrompeu a fuga, cumprido as determinações da guarnição policial, quando o veículo ficou impossibilitado de permanecer em movimento, uma vez que o pneu estourou e o carro girou, ficando de frente para a guarnição policial.
Assim, os fatos descritos na peça acusatória, comprovados durante a instrução processual, demonstram que o réu praticou o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis a espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas dos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Com relação à Conduta Social, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 311, §2º, III, do CP, ter pena determinada de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ainda, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena 03 (TRÊS) ANOS E RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO A culpabilidade embora grave, não ultrapassa os limites do delito.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Não foram colhidos maiores elementos para a aferição da conduta social e da personalidade.
Os motivos não foram possíveis de esclarecer.
As circunstâncias e consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime comina pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Ante a ausência de outras causas modificadoras de pena, fica estabelecida em 06 (SEIS) MESES de detenção.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Culpabilidade: o condenado agiu com dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Conduta social: não há nada nos autos que demonstre que o acusado, ao tempo do crime, apresentava conduta social desajustada.
Personalidade: não há circunstâncias a serem consideradas.
Motivos: o crime de desobediência foi motivado para que pudesse evitar o flagrante pela guarnição militar, inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime comina pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição, ficando mantida a pena já estabelecida.
Assim, ausentes outras causas modificadoras da pena, fixo-a em 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Verificado que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, faz jus a cumulatividade das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, somando a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa do crime de Adulteração de Sinal Identificador, com a pena de 06 (seis) meses de detenção do crime de direção sem habilitação, e a pena de 15 (quinze) dias de detenção do crime de desobediência, resulta no quantum definitivo de pena de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão e, posteriormente, a de detenção, nos termos da parte final do art. 69 do CP.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, determino o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento de pena, em consonância ao art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, possuindo condenação com trânsito em julgado na ação penal de n. 0809597-08.2022.8.15.2002.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito(art. 44, inc.
III, CP) e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77, I, do CP, dada a reincidência.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há, nos autos, notícias de fatos novos que ensejam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeçam-se as guias de recolhimento, as quais deverão ser encaminhadas ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver.
Custas processuais pelo réu, qualquer pedido de isenção deverá ser pleiteado na Vara de Execuções, posto que é competente para tal.
Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
03/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 12:06
Juntada de Guia de Execução Penal
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06/06/2025 11:38
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 13:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801980-89.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA SENTENÇA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 311, §2º, DO CP).
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, CTB).
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, não há como acolher o pleito de absolvição.
Restando provado que o réu conduzia veículo automotor sem possuir a devida autorização para tanto, a condenação se mostra necessária.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas dos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Consta da exordial que o acusado, 22 de janeiro de 2025, pelas 15h, policiais militares foram informados via CICC, dando conta que um veículo clonado, ostentando placas QSF6A66, estaria trafegando nas proximidades da Rua das Trincheiras, no bairro do Centro, nesta Capital.
Tendo em vista que tal veículo já havia transitado pela área do 1º Batalhão da PMPB, situado nesta Urbe, e já era conhecido como sendo um automóvel associado a um homicídio recente, a referida guarnição entrou em diligências para localizá-lo.
Ao chegarem na Rua Reinaldo dos Santos, situada no Distrito Mecânico, os militares visualizaram o citado veículo sendo conduzido por GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, que não possui CNH.
Dada ordem de parada no exercício de atividade ostensiva, o increpado não obedeceu e tentou empreender fuga, acelerando bruscamente o veículo, bem como trafegando próximo a pontos de ônibus e ruas estreitas, em alta velocidade, gerando, portanto, perigo de dano.
Durante a perseguição, um dos militares ouviu disparos de arma de fogo contra a viatura, mas os demais passageiros do citado veículo conseguiram jogar objetos pela janela do automóvel, que não foram encontrados pela guarnição.
Ocorre que, em determinado momento, o citado veículo parou e GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA fora detido, não havendo, nestes autos, informações acerca dos referidos passageiros.
Na ocasião, fora verificado que o veículo ostentava placas clonadas, posto que o chassi do mesmo estava vinculado às placas QPD-7J90, objeto de furto ocorrido em data de 10/01/2025, consoante documentos de pesquisa.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 24/02/2025 (Id. 108328345).
Citação pessoal do réu em 09/03/2025 (Id. 108898482).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído no Id 109569534.
Designada audiência de instrução (Id 110543703).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id. 112825493).
O Ministério Público, em suas alegações finais, afirmou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou o reconhecimento da confissão espontânea em todos os delitos imputados, assim como a fixação da pena em seu patamar mínimo e cumprimento no regime aberto.
Antecedentes criminais atualizados no id. 112818531 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Código Penal Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A seguir, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
O Policial Militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, em seu depoimento, relatou, não ipsi litteris, que o veículo em questão já vinha sendo observado há vários dias, possivelmente semanas, circulando nas imediações do 1º Batalhão.
Explicou que algumas vias da região são monitoradas por câmeras integradas ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), o que facilitava o repasse de informações.
Na data dos fatos, as guarnições da Polícia Militar conseguiram finalmente localizar o veículo.
O depoente estava em uma viatura, enquanto o sargento seguia em outra, e sua equipe chegou ao local para prestar apoio.
Destacou que a população colaborou informando os trajetos percorridos pelo automóvel, bem como os locais onde houve disparos de arma de fogo.
Mencionou que fez questão de registrar os detalhes da ocorrência, pois o episódio se deu em horário de grande movimento nas paradas de ônibus, o que agravou ainda mais a gravidade da conduta.
Classificou a ação dos ocupantes do veículo como extremamente irresponsável, especialmente ao empreenderem fuga ao avistarem as viaturas policiais, desobedecendo a ordem de parada.
Segundo ele, afirmar que apenas aceleraram seria até uma forma de suavizar os fatos, uma vez que a fuga foi digna de "cena de cinema".
Informou ainda que havia um menor de idade no veículo, juntamente com o acusado.
Em determinado momento, visualizou uma movimentação suspeita, como se alguém estivesse jogando objetos para fora do carro.
Confirmou que o sargento Miranda também presenciou os indivíduos lançando algo do interior do veículo.
Posteriormente, retornou ao local para tentar localizar os objetos arremessados, mas não obteve êxito e, por isso, não soube precisar se o material era ilícito.
Afirmou que o veículo estava clonado e já havia sido vinculado a alguns assaltos anteriores, além de um possível homicídio.
Enfatizou que a conduta dos ocupantes representou um risco concreto à integridade de transeuntes, dado o nível de imprudência e o perigo gerado à coletividade.
Por fim, declarou que o réu não apresentou documentação do veículo, tampouco possuía habilitação, e que não o conhecia antes do ocorrido.
Por sua vez, o Policial Militar Evandro Miranda Toscano Júnior disse, em resumo, não ipsi litteris, que no dia dos fatos estava em uma viatura distinta daquela conduzida pelo Tenente Ramires.
Informou que o primeiro contato com o acusado ocorreu por meio de sua guarnição.
Segundo ele, o veículo já vinha circulando há bastante tempo pela área do 1º Batalhão, o que motivou a abordagem.
Narrando a dinâmica da ocorrência, afirmou que deu ordem de parada ao condutor, a qual não foi obedecida, dando início a uma fuga que durou cerca de cinco minutos.
Durante a perseguição, presenciou os ocupantes do veículo tentando abrir a porta com o aparente intuito de jogar algo para fora ou abandonar o carro, mas, por conta da estreiteza da via, não conseguiram de imediato.
Mais adiante, no entanto, efetivamente lançaram algum objeto para fora do automóvel.
Destacou que a fuga gerou risco concreto de dano, mencionando especificamente uma situação em que, ao entrar em uma rua, o acusado quase colidiu com um casal que seguia em uma motocicleta, fazendo com que ambos caíssem ao chão.
Relatou ainda que visualizou dois aparelhos celulares, os quais foram devidamente apresentados na delegacia.
Explicou que o acusado só parou o veículo após perder o controle da direção, momento em que um dos pneus estourou e o carro girou, ficando de frente para a viatura policial.
Após isso, cessou a fuga.
Ressaltou que o acusado não apresentou qualquer documentação do veículo nem possuía habilitação para conduzi-lo.
Acrescentou que ele alegou estar com o carro apenas para instalar um alarme para um amigo, no bairro de Cruz das Armas.
Por fim, afirmou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores.
Em seu interrogatório, o réu Gleimeson Theilon Farias de Souza, negou a prática delitiva.
Informou que trabalha como mecânico no Distrito Mecânico e que um rapaz, conhecido de vista, que às vezes aparecia na oficina onde ele trabalhava, lhe perguntou se conhecia alguém que consertasse alarmes de carro.
Esse rapaz disse que o carro dele estava com problema, pois o alarme disparava sozinho.
O declarante respondeu que conhecia uma pessoa que consertava alarmes em Cruz das Armas e se ofereceu para levar o carro até lá.
Segundo ele, o encontro com esse rapaz, dono do carro, aconteceu no centro da cidade, em um estacionamento.
Lá, o rapaz pediu que ele levasse o carro para consertar o alarme e ainda comentou que o veículo já tinha tido problemas anteriormente, inclusive mencionando que o carro era clonado, com as placas trocadas.
O declarante afirmou que sabia dessa situação no momento em que aceitou levar o carro, mas disse que aceitou porque estava passando por dificuldades financeiras, pois tem três filhos pequenos para cuidar, e o rapaz lhe ofereceu um dinheiro pelo serviço.
Enquanto conduzia o veículo em direção ao local do conserto, foi surpreendido por viaturas policiais que deram ordem de parada.
Ele afirmou que empreendeu fuga porque ficou com medo, já que sabia que o carro era clonado e havia sido roubado anteriormente.
Durante a fuga, um outro carro, um Onix preto, que, segundo ele, não tinha envolvimento com o caso, efetuou disparos contra o veículo em que ele estava.
O declarante relatou que acreditou que fosse morrer, pois os tiros foram direcionados ao carro em que estava, mas não partiram de dentro dele.
Ele disse ainda que não conhece o nome, endereço ou qualquer informação atual do rapaz que lhe entregou o carro, e que faz muito tempo que não tem contato com ele, aproximadamente 8 anos.
Afirmou também que nunca havia se envolvido em situação parecida antes e que, quando percebeu, já estava no meio da confusão.
Por fim, declarou que não possui carteira de habilitação.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, §2º, III, do CP).
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, segundo a classificação doutrinária, é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, visto que o resultado não se prolonga no tempo; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, posto que, em regra, vários atos integram a conduta.
O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento do veículo, enquanto o objeto jurídico é a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis.
A conduta incriminada consiste em adulterar, no sentido de mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar e deturpar; e remarcar, que significa tornar a marcar, sinal identificador de veículo automotor, seja ele o número de chassis ou de outro componente ou equipamento.
Segundo dispõe o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos automotores serão identificados externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo estas últimas lacradas em suas estruturas, com observância das especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em complemento a norma acima, a Resolução Contran n. 45/981, em seu art. 1º, caput, disciplina que as placas dianteiras e traseiras deverão conter caracteres alfanuméricos individualizados, para fins de identificação.
Assim, extrai-se dos autos que o veículo apreendido tinha a placa ostentada QSF6A66.
Porém, o laudo de exame pericial concluiu que a placa original do veículo é QPD7J90/PB.
Observe-se: (imagem retirada do laudo pericial, Id 108087494) Com relação à autoria, o próprio réu relatou que estava com o veículo, aduzindo que um terceiro o havia entregado para que ele o conduzisse até uma oficiar e consertasse o alarme do veículo.
Ademais, informou ter consciência de tratava-se de um automóvel que possuía placas clonadas e era produto de roubo.
Ademais, em seu depoimento, o policial militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, que goza de fé pública, relatou que o veículo estava clonado e já havia sido vinculado a alguns assaltos anteriores, além de um possível homicídio.
Em seu interrogatório, o réu Gleimeson Theilon Farias de Souza, relatou que um rapaz pediu que ele levasse o carro para consertar o alarme e ainda comentou que o veículo já tinha tido problemas anteriormente, inclusive mencionando que o carro era clonado, com as placas trocadas.
O declarante afirmou que sabia dessa situação no momento em que aceitou levar o carro.
O art. 311, §2º, inc.
III, CP, tipifica o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesta senda, sem digressões, extrai-se do conjunto probante que o réu, conduziu o veículo com a numeração da placa divergente, esta que diante das provas colhidas, sabia estar adulterado.
Assim, o réu cometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor consumado (art. 311 do Código Penal), porquanto as placas do veículo são sinais identificadores externos obrigatórios (art. 115 do CTB), incidindo perfeitamente no tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP.
DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB) Para que se configure o tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é imprescindível que o agente esteja conduzindo veículo automotor sem a devida permissão para dirigir, habilitação ou com o direito de dirigir cassado, de modo a gerar risco potencial de dano.
Importante ressaltar que, para a consumação do delito, não basta a simples conduta de dirigir sem habilitação legal, sendo necessária a comprovação de que o motorista o faz de maneira anormal, com a prática de manobras arriscadas e imprudentes.
Conforme relato constante no auto de prisão em flagrante e depoimentos prestados em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, os policiais militares descreveram que o condutor exerceu manobras de vasta irresponsabilidade.
Em juízo, o policial militar Jordan Ramires de Almeida Dantas, mencionou que o episódio se deu em horário de grande movimento nas paradas de ônibus, classificando a ação como de extrema irresponsabilidade, pois, ao desobedecer à ordem de parada, protagonizou uma fuga digna de "cena de cinema", afirmando que a conduta do acusado representou um risco concreto à integridade de transeuntes, dado o nível de imprudência e o perigo gerado à coletividade.
Por fim, declarou que o réu não apresentou documentação do veículo, tampouco possuía habilitação.
Por sua vez, o policial militar Evandro Miranda Toscano Júnior destacou que a fuga gerou risco concreto de dano, mencionando especificamente uma situação em que, ao entrar em uma rua, o acusado quase colidiu com um casal que seguia em uma motocicleta, fazendo com que ambos caíssem ao chão.
Ainda, explicou que o acusado só parou o veículo após perder o controle da direção, momento em que um dos pneus estourou e o carro girou, ficando de frente para a viatura policial.
Após isso, cessou a fuga.
Ressaltou que o acusado não apresentou qualquer documentação do veículo nem possuía habilitação para conduzi-lo.
O réu Gleimeson Theilon Farias de Souza relatou que, enquanto conduzia o veículo em direção ao local do conserto, foi surpreendido por viaturas policiais que deram ordem de parada, todavia, empreendeu fuga porque ficou com medo, já que sabia que o carro era clonado e havia sido roubado anteriormente.
Por fim, declarou que não possui carteira de habilitação.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) Sabe-se que o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ocorre quando o agente delitivo desobedece à ordem legal de funcionário público.
Nesse sentido, o conjunto probatório colhido evidencia que o acusado desobedeceu ordem proferida pelos policiais militares, estes que ordenaram que parasse o veículo.
Conforme apontam os testemunhos policiais, o réu conduzia um veículo automotor e empreendeu fuga “digna de cinema”, após desobedecer ordem de parada.
Relataram que o acusado apenas interrompeu a fuga, cumprido as determinações da guarnição policial, quando o veículo ficou impossibilitado de permanecer em movimento, uma vez que o pneu estourou e o carro girou, ficando de frente para a guarnição policial.
Assim, os fatos descritos na peça acusatória, comprovados durante a instrução processual, demonstram que o réu praticou o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis a espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas dos art. 311, §2º, inciso III, art. 330, caput, ambos do CP, e art. 309, do CTB, na forma do art. 69, do CP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Com relação à Conduta Social, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 311, §2º, III, do CP, ter pena determinada de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ainda, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena 03 (TRÊS) ANOS E RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO A culpabilidade embora grave, não ultrapassa os limites do delito.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Não foram colhidos maiores elementos para a aferição da conduta social e da personalidade.
Os motivos não foram possíveis de esclarecer.
As circunstâncias e consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime comina pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Ante a ausência de outras causas modificadoras de pena, fica estabelecida em 06 (SEIS) MESES de detenção.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Culpabilidade: o condenado agiu com dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo.
O réu possui antecedentes, conforme se vê na certidão de id. 112818531 e ss, sendo, inclusive, reincidente, porém, deixo para valorar quando da segunda fase da dosimetria.
Conduta social: não há nada nos autos que demonstre que o acusado, ao tempo do crime, apresentava conduta social desajustada.
Personalidade: não há circunstâncias a serem consideradas.
Motivos: o crime de desobediência foi motivado para que pudesse evitar o flagrante pela guarnição militar, inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime comina pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Faz-se necessário considerar a confissão espontânea realizada pelo réu, conforme o art. 65, III “d” do CP, bem como a reincidência, fazendo incidir a agravante do art. 61, inc.
I, do CP.
Todavia, realizo a compensação, mantendo a pena já fixada.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição, ficando mantida a pena já estabelecida.
Assim, ausentes outras causas modificadoras da pena, fixo-a em 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Verificado que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, faz jus a cumulatividade das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, somando a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa do crime de Adulteração de Sinal Identificador, com a pena de 06 (seis) meses de detenção do crime de direção sem habilitação, e a pena de 15 (quinze) dias de detenção do crime de desobediência, resulta no quantum definitivo de pena de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão e, posteriormente, a de detenção, nos termos da parte final do art. 69 do CP.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, determino o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento de pena, em consonância ao art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, possuindo condenação com trânsito em julgado na ação penal de n. 0809597-08.2022.8.15.2002.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito(art. 44, inc.
III, CP) e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77, I, do CP, dada a reincidência.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há, nos autos, notícias de fatos novos que ensejam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeçam-se as guias de recolhimento, as quais deverão ser encaminhadas ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver.
Custas processuais pelo réu, qualquer pedido de isenção deverá ser pleiteado na Vara de Execuções, posto que é competente para tal.
Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2025 10:32
Juntada de informação
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07/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:09
Juntada de Ofício
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15/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
14/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:03
Deferido o pedido de
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10/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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29/03/2025 14:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:55
Juntada de Alvará
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25/03/2025 09:43
Concedida a Liberdade provisória de GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA - CPF: *14.***.*52-13 (REU).
-
21/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 05:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2025 12:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2025 12:43
Recebida a denúncia contra GLEIMESON THEILON FARIAS DE SOUSA - CPF: *14.***.*52-13 (INDICIADO)
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20/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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20/02/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:08
Determinada diligência
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20/02/2025 01:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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