TJPB - 0802314-17.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EMIRATES em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802314-17.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 54, Tel 83 9.8851-8053, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EMIRATES Endereço: JAMES JOULE, 92, ANDAR 7, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-080 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA, já qualificada nos autos em face de EMIRATES, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
04/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EMIRATES em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 17:50
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 15:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802314-17.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 54, Tel 83 9.8851-8053, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EMIRATES Endereço: JAMES JOULE, 92, ANDAR 7, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-080 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 25 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:22
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EMIRATES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 05:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 10:45 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/09/2024 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 10:45 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
24/07/2024 18:10
Decorrido prazo de ITALO MACIO DE OLIVEIRA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EMIRATES em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
28/05/2024 12:13
Recebidos os autos.
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28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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