TJPB - 0809742-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 22:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809742-51.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua procuradoria.
AGRAVADO: L & J TRANSFER LTDA.
ADVOGADO(A): EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO - OAB/PB 25.159 Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Mandado De Segurança.
Descentralização De Crédito Entre Secretarias Estaduais.
Processo Administrativo.
Ato Omissivo Ilegal.
Possibilidade De Controle Jurisdicional.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803974-58.2025.8.15.2001, impetrado por L & J TRANSFER LTDA., que determinou ao Secretário de Estado da Fazenda a descentralização de crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A empresa impetrante objetiva compelir a Administração Pública a concluir processo administrativo de reconhecimento de dívida, afirmando que tal conclusão depende da mencionada descentralização.
O agravante sustenta, entre outros pontos, a inadequação do mandado de segurança, a violação ao regime de precatórios, a incompetência do juízo, o esgotamento do objeto e a litispendência com ação anterior.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado para compelir a Administração à descentralização de crédito orçamentário entre Secretarias; (ii) estabelecer se houve violação ao regime constitucional de precatórios; (iii) verificar a competência do juízo de primeiro grau para a determinação impugnada; e (iv) determinar se há litispendência ou esgotamento do objeto da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração à prática de ato administrativo vinculado, como a descentralização de crédito entre Secretarias, quando configurada omissão ilegal, não se confundindo com pedido de pagamento ou cobrança judicial de valores. 4.
A decisão agravada não determina o pagamento ao particular, mas sim a realização de etapa interna do processo administrativo, prevista na Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ, necessária à conclusão formal do procedimento, o que afasta a alegação de afronta ao regime de precatórios (CF, art. 100) e ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. 5.
A atuação do juízo de primeiro grau limitou-se a controlar omissão administrativa ilegal sem usurpar competência do Tribunal de Justiça, pois a autoridade coatora no mandado de segurança é o Estado da Paraíba, representado por Secretária Executiva, sendo a ordem endereçada ao Secretário da Fazenda um reflexo da estrutura administrativa estadual. 6.
Não há litispendência nem identidade de pedidos entre o mandado de segurança anterior e o atual, uma vez que o primeiro visava o desarquivamento e prosseguimento de processo, enquanto o segundo busca a descentralização orçamentária; o anterior, inclusive, foi extinto por perda de objeto. 7.
A jurisprudência pátria reconhece o direito subjetivo à conclusão de processos administrativos em prazo razoável, admitindo o controle judicial da omissão estatal, sem que isso implique invasão do mérito administrativo. 8.
A alegação de esgotamento do objeto da ação não prospera, pois a descentralização é providência necessária à efetivação da decisão preexistente, já preclusa. 9.
Inexiste demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, tratando-se de providência interna entre órgãos da Administração, sem desembolso direto de recursos públicos.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração Pública à prática de ato vinculado, como a descentralização de crédito entre Secretarias, quando configurada omissão ilegal. 2.
A descentralização orçamentária interna entre Secretarias não configura pagamento e, portanto, não viola o regime constitucional de precatórios. 3.
A ausência de identidade entre os pedidos formulados em mandados de segurança distintos afasta a configuração de litispendência e a aplicação do art. 286, II, do CPC. 4.
A determinação judicial de cumprimento de etapa final de processo administrativo preexistente e não impugnado não representa esgotamento do objeto da ação. 5.
A omissão administrativa no cumprimento de etapa obrigatória prevista em norma interna justifica a intervenção judicial com fundamento no princípio da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 100; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 286, II; Lei nº 4.320/64, arts. 58 a 60; Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ, arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AGV nº *00.***.*80-88, Rel.
Des.
Luiz Felipe Silveira Difini, j. 14.07.2011; TJMG, AC nº 10330140002644001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 05.03.2020; TJPB, MS nº 0800104-33.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 06.04.2022; TJMG, RN-Cv nº 10000212653125001, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, j. 09.08.2022; TJDF, AC nº 07118074720238070018, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 10.07.2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803974-58.2025.8.15.2001, impetrado por L & J TRANSFER LTDA., que determinou ao Secretário de Estado da Fazenda a descentralização de crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
A manifestação do Estado da Paraíba, informando o cumprimento da decisão liminar não reflete a realidade fática. ,Na verdade a suposta finalização do processo administrativo somente se materializa, quando a SEFAZ descentralizar a dívida para que a Secretaria de Educação, conforme solicitado pelo Senhor Secretário de Educação do Estado, através do ofício nº SEE-OFI-2025/2260, de 04.04.2025.
Inclusive, este é o disciplinamento no âmbito do Executivo Estadual, conforme art. 4º, Portaria conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ. de 01.03.2024.
Assim, em resguardo à autoridade e à eficácia das decisões judiciais, expeça-se expediente urgente ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda para que promova a devida descentralização do crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Decisão a ser cumprida através de Oficial de Justiça.” (ID 112540221 dos autos originários) Consta dos autos que a empresa L & J TRANSFER LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Estado da Paraíba e da Secretária Executiva de Suprimentos Logísticos, objetivando compelir o ente público a concluir processos administrativos em trâmite na Secretaria de Educação referentes a pedidos de pagamento de crédito por reconhecimento de dívida.
Em decisão inicial (ID 109902778), o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o Estado da Paraíba concluísse, no prazo de 30 dias, o processo administrativo nº SEE-PRC-2024/34132, com decisão definitiva, sob pena de aplicação de multa diária.
Posteriormente, o Estado da Paraíba informou o cumprimento da liminar, noticiando a conclusão do processo administrativo.
Entretanto, a impetrante alegou descumprimento da ordem judicial, sustentando que o desfecho do processo administrativo estaria condicionado à descentralização do crédito pela Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação, conforme solicitado pelo próprio Secretário de Educação através do Ofício nº SEE-OFI-2025/2260, de 04.04.2025, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ.
Acolhendo os argumentos da impetrante, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 112540221), determinando que o Secretário de Estado da Fazenda promovesse a devida descentralização do crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (ID 34860367), o Estado da Paraíba sustenta a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, a violação ao regime constitucional de precatórios, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, o esgotamento do objeto da ação e a existência de litispendência com mandado de segurança anteriormente impetrado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo.
Em decisão liminar, o efeito suspensivo foi negado. (ID 34884293) Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34915251.
Agravo interno interposto pelo agravante no ID 35374534. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, ressalto que o agravante interpôs agravo interno buscando reformar a decisão que indeferiu a tutela pretendida.
Diante de tal fato, entendo que o enfrentamento do agravo interno que busca em suma a apresentação da causa ao colegiado, já ocorrerá com a apreciação do agravo de instrumento, diante disso, buscando a celeridade processual e não tendo prejuízo às partes, considero prejudicado o agravo interno e passo diretamente ao julgamento do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, não verifico razão para reversão do indeferimento da tutela pretendida.
Explico.
Analisando os presentes autos, houveram duas liminares concedidas pelo juízo a quo, a primeira que não é objeto do presente agravo e não houve irresignação do ora apelante deferiu em parte a tutela nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR requerido por L & J TRANSFER LTDA, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos legais, e assim o faço para DETERMINAR QUE O ESTADO DA PARAÍBA CONCLUA NO PRAZO DE 30 (trinta) dias, O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEE-PRC 2024/34132, com decisão definitiva, sob pena de aplicação de multa diária no importe de 1.000,00 podendo ser fixada até o montante de 5% (cinco por cento) do crédito pleiteado ao ente demandado”. (ID 109902778 dos autos originários) Assim, a primeira determinação foi de concessão parcial da liminar, apenas para que o Estado finalizasse, no prazo de 30 dias, o processo administrativo n.
SEE-PRC 2024/34132, com decisão definitiva.
Intimada para informar o cumprimento integral de liminar (ID 111941011 dos autos originários), apresentou manifestação indicando o cumprimento (ID 112416652), tendo o juízo a quo proferido a decisão agravada (ID 112540221) nos seguintes termos: A manifestação do Estado da Paraíba, informando o cumprimento da decisão liminar não reflete a realidade fática.
Na verdade a suposta finalização do processo administrativo somente se materializa, quando a SEFAZ descentralizar a dívida para que a Secretaria de Educação, conforme solicitado pelo Senhor Secretário de Educação do Estado, através do ofício nº SEE-OFI-2025/2260, de 04.04.2025.
Inclusive, este é o disciplinamento no âmbito do Executivo Estadual, conforme art. 4º, Portaria conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ. de 01.03.2024.
Assim, em resguardo à autoridade e à eficácia das decisões judiciais, expeça-se expediente urgente ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda para que promova a devida descentralização do crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Decisão a ser cumprida através de Oficial de Justiça.
Aportando os presentes autos nesta instância recursal, verifico que a agravante negligencia o fato das despesas previstas no orçamento público, possuírem três estágios presentes na Lei nº 4.320/64; o empenho, a liquidação e o pagamento.
Trazendo didática explicação disponível no portal da transparência da União (https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/execucao-despesa-publica#:~:text=O%20empenho%20%C3%A9%20a%20etapa,mais%20do%20que%20foi%20planejado): O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído.
Isso ajuda o governo a organizar os gastos pelas diferentes áreas do governo, evitando que se gaste mais do que foi planejado.
Já a liquidação é quando se verifica que o governo recebeu aquilo que comprou.
Ou seja, quando se confere que o bem foi entregue corretamente ou que a etapa da obra foi concluída como acordado.
Por fim, se estiver tudo certo com as fases anteriores, o governo pode fazer o pagamento, repassando o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado.
Tal explicação é necessária para sedimentar o fato que a conclusão do processo administrativo culminará com o denominado “empenho” e não com o “pagamento” conforme tenta convencer o Estado agravante.
A jurisprudência do TJRS demonstra isso de forma clara: AGRAVO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO .
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça .
Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação.
Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que as referidas notas de empenho não se encontram devidamente preenchidas, afastando; portanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do referido título.
Da mesma forma, os demais documentos juntados, em especial as notas fiscais, não se prestam para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO .(TJ-RS - AGV: *00.***.*80-88 RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 14/07/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2011) Ainda tratando da questão da conclusão do processo administrativo não ser o pagamento, o que poderia ser interpretado como violação ao regramento do Mandado de Segurança, verifica-se que jurisprudência chega a admitir a cobrança - de fato - mesmo sem o empenho, com base de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO .
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4 .320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração.
A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 10330140002644001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Portanto, conforme demonstrado acima e constante nos autos, o que se busca com o mandado de segurança é a conclusão do processo administrativo nº SEE-PRC-2024/34132, onde segundo a Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ estabelece, em seus artigos 2º, §1º e 3º, e art. 4º, que após o reconhecimento da dívida pelo órgão de origem e encaminhada a solicitação de descentralização, compete à Secretaria da Fazenda proceder com a descentralização do crédito orçamentário, conforme se observa dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 4° Após finalizado o processo de reconhecimento de dívida no Órgão de Origem, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda solicitação de descentralização de crédito orçamentário, juntamente com as Declarações previstas nos incisos IV e V do artigo anterior desta Portaria Conjunta.
O art. 2º também não deixa dúvida quanto ao trâmite deste tipo de processo junto às suas secretarias: Art. 2º Deverá o órgão de origem da Administração direta ou indireta, após formalizar o processo administrativo e reconhecer a existência da dívida do referido órgão perante terceiros, tornando-a líquida e certa, solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda a descentralização do crédito. § 1º A responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda é de proceder com a descentralização do crédito orçamentário de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ, após a finalização do processo de reconhecimento de dívida pelo órgão de origem, nos limites da disponibilidade orçamentária. § 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda proceder com a descentralização orçamentária, exclusivamente, para reconhecimento de dívidas oriundas de despesas de exercícios anteriores, nas situações em que o Governo do Estado da Paraíba figura como responsável pela obrigação, que não possuam Fonte de Recursos vinculados. § 3º Nos casos de dívidas reconhecidas que inexista a possibilidade do seu pagamento na fonte de recursos original, após devidamente instruído processo administrativo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado, poderá ser realizado o reconhecimento da dívida utilizando fonte de recursos livres (não vinculados).
Logo, o caso envolve ato administrativo vinculado, cuja não realização configura omissão ilegal passível de controle judicial.
Isto posto, à alegação de que o mandado de segurança está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em afronta à Súmula 269 do STF, não se sustenta.
O impetrante não busca diretamente o pagamento de valores, mas sim a conclusão de uma etapa do processo administrativo - a descentralização de crédito entre Secretarias - que não foi efetivada.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que o mandado de segurança é instrumento adequado para impelir a Administração a concluir processos administrativos em prazo razoável, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. - A demora injustificada da Administração para apreciar o requerimento formulado macula direito subjetivo do administrado e o legitima a se socorrer ao Poder Judiciário para ver cessado o ato omissivo estatal. - Diante da ilegalidade da omissão estatal, é de se conceder a ordem pretendida, determinando-se que o procedimento seja finalizado em tempo razoável, prestigiando os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como o da celeridade, da eficiência e do devido processo legal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0800104-33.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/04/2022). g.n.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATRIBUIÇÃO DA SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 8.427/07.
REJEIÇÃO. - Segundo a regra contida no art. 22 da Lei Estadual nº 8.427/07, compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração apreciar requerimento de progressão funcional dos integrantes do grupo ocupacional de servidores fiscais tributários do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM JULGAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE O JUDICIÁRIO INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DECIDA O PLEITO.
ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº. 58/2003, SUBSIDIARIAMENTE APLICADA.
ASSINALAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A IMPETRADA DECIDA O FEITO COMO ENTENDER DE DIREITO.
CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - O decurso de mais de quatro meses sem apreciação de requerimento administrativo de progressão funcional destoa da razoabilidade e vilipendia os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, reclamando a intervenção do Judiciário para que os dispositivos constitucionais correlatos não se tornem mera declaração de intenções, sem qualquer concretização. - Segurança concedida para determinar à Secretária de Estado da Administração que decida o requerimento administrativo como entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e caracterização do delito tipificado no art. 330 do Código Penal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20015687220138150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-02-2015). g.n.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito . 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA EXCESSIVA AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
OMISSÃO ILEGAL .
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ( Constituição Federal, artigo 5º, LXIX) .
II.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
III.
A demora excessiva ao processamento do requerimento administrativo, para a qual não se constata nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo (Lei 9 .784/1999, artigo 49).
IV.
Presente o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe.
V .
Apelação provida.
Concedida a segurança. (TJ-DF 07118074720238070018 1891130, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Quanto à alegada incompetência do juízo de primeiro grau, conforme análise na decisão liminar retro (ID 34884293), não merece prosperar, pois tendo a decisão sido dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, na decisão atacada, a autoridade indicada como coatora no mandado de segurança é o Estado da Paraíba, representado pela Secretária Executiva de Suprimentos Logísticos.
O Secretário de Fazenda, de fato, não é parte no processo, sendo a ordem a ele dirigida decorrente da estrutura administrativa interna do Estado, sendo ele o agente público competente para realizar a descentralização de crédito pretendida.
Não há, portanto, usurpação da competência originária deste Tribunal.
Por conseguinte, convém registrar que ao caso é aplicável a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Considerando que o mandado de segurança anterior (nº 0869439-48.2024.8.15.2001) já foi extinto por perda do objeto, não há que se falar em reunião de processos ou em prevenção do juízo.
Assim sendo, embora o agravante alegue que deveria ser aplicado o art. 286, II, do CPC, que trata da distribuição por dependência quando há reiteração de pedido após extinção de processo sem resolução de mérito, verifica-se que este dispositivo não se aplica ao presente caso.
Isso porque os pedidos formulados nos dois mandados de segurança não são idênticos.
No mandado de segurança anterior (nº 0869439-48.2024.8.15.2001), a impetrante buscava o desarquivamento e prosseguimento do processo administrativo, enquanto no atual (nº 0803974-58.2025.8.15.2001), pretende-se a descentralização de crédito orçamentário entre Secretarias, etapa específica que, segundo se alega, seria necessária para a efetiva conclusão do processo.
Trata-se, portanto, de objetos distintos, o que afasta a aplicação do art. 286, II, do CPC.
O fato de a descentralização de crédito estar relacionada a um eventual, futuro e incerto pagamento não desnatura a pretensão mandamental, que se limita a buscar a conclusão de etapa necessária do processo administrativo, e não o pagamento direto ao particular.
Importa destacar que a primeira decisão proferida no ID nº 109902778, que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, não foi objeto de recurso pelo Estado da Paraíba, encontrando-se, portanto, preclusa.
O Estado informou o cumprimento daquela decisão, mas a impetrante demonstrou que o processo administrativo não poderia ser considerado efetivamente concluído sem a descentralização do crédito, providência expressamente prevista na norma administrativa como ato vinculado e obrigatório.
Assim, a nova decisão agravada apenas explicitou o alcance da tutela jurisdicional anteriormente concedida, determinando medida específica indispensável à efetiva conclusão do processo.
Não há, portanto, como se conceder tutela efetiva ao direito da impetrante sem determinar tal providência, que constitui desdobramento lógico e necessário da decisão anterior já preclusa.
Quanto à alegação de violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) e ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, observa-se que a decisão agravada não determinou o pagamento imediato de qualquer valor ao impetrante, mas apenas a descentralização de crédito entre Secretarias do próprio Estado, providência de natureza administrativa interna que não implica, necessariamente, desembolso de recursos públicos.
Por fim, no que tange ao argumento de esgotamento do objeto da ação, também não procede a irresignação do agravante.
A vedação contida no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 ("Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
No que tange ao periculum in mora, não restou demonstrado de forma concreta o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante pela manutenção da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.
Reitera-se que a descentralização de crédito entre Secretarias do próprio Estado não implica, necessariamente, desembolso imediato de recursos públicos, tratando-se de providência de natureza administrativa interna.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada integralmente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 00:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de esclarecimento
-
11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809742-51.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua procuradoria.
AGRAVADO: L & J TRANSFER LTDA.
ADVOGADO(A): EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO - OAB/PB 25.159 Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803974-58.2025.8.15.2001, impetrado por L & J TRANSFER LTDA., que determinou ao Secretário de Estado da Fazenda a descentralização de crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
A manifestação do Estado da Paraíba, informando o cumprimento da decisão liminar não reflete a realidade fática.
Na verdade a suposta finalização do processo administrativo somente se materializa, quando a SEFAZ descentralizar a dívida para que a Secretaria de Educação, conforme solicitado pelo Senhor Secretário de Educação do Estado, através do ofício nº SEE-OFI-2025/2260, de 04.04.2025.
Inclusive, este é o disciplinamento no âmbito do Executivo Estadual, conforme art. 4º, Portaria conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ. de 01.03.2024.
Assim, em resguardo à autoridade e à eficácia das decisões judiciais, expeça-se expediente urgente ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda para que promova a devida descentralização do crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Decisão a ser cumprida através de Oficial de Justiça.” (ID 112540221 dos autos originários) Consta dos autos que a empresa L & J TRANSFER LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Estado da Paraíba e da Secretária Executiva de Suprimentos Logísticos, objetivando compelir o ente público a concluir processos administrativos em trâmite na Secretaria de Educação referentes a pedidos de pagamento de crédito por reconhecimento de dívida.
Em decisão inicial (ID 109902778), o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o Estado da Paraíba concluísse, no prazo de 30 dias, o processo administrativo nº SEE-PRC-2024/34132, com decisão definitiva, sob pena de aplicação de multa diária.
Posteriormente, o Estado da Paraíba informou o cumprimento da liminar, noticiando a conclusão do processo administrativo.
Entretanto, a impetrante alegou descumprimento da ordem judicial, sustentando que o desfecho do processo administrativo estaria condicionado à descentralização do crédito pela Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação, conforme solicitado pelo próprio Secretário de Educação através do Ofício nº SEE-OFI-2025/2260, de 04.04.2025, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ.
Acolhendo os argumentos da impetrante, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 112540221), determinando que o Secretário de Estado da Fazenda promovesse a devida descentralização do crédito à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (ID 34860367), o Estado da Paraíba sustenta a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, a violação ao regime constitucional de precatórios, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, o esgotamento do objeto da ação e a existência de litispendência com mandado de segurança anteriormente impetrado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência do juízo de primeiro grau, não assiste razão ao agravante.
Embora a decisão tenha sido dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, a autoridade indicada como coatora no mandado de segurança é o Estado da Paraíba, representado pela Secretária Executiva de Suprimentos Logísticos.
O Secretário de Fazenda não é parte no processo e a ordem a ele dirigida decorre da estrutura administrativa interna do Estado, sendo ele o agente público competente para realizar a descentralização de crédito pretendida.
Não há, portanto, usurpação da competência originária deste Tribunal.
Por conseguinte, convém registrar que ao caso é aplicável a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Considerando que o mandado de segurança anterior (nº 0869439-48.2024.8.15.2001) já foi extinto por perda do objeto, não há que se falar em reunião de processos ou em prevenção do juízo.
Ademais, embora o agravante alegue que deveria ser aplicado o art. 286, II, do CPC, que trata da distribuição por dependência quando há reiteração de pedido após extinção de processo sem resolução de mérito, verifica-se que este dispositivo não se aplica ao presente caso.
Isso porque os pedidos formulados nos dois mandados de segurança não são idênticos.
No mandado de segurança anterior (nº 0869439-48.2024.8.15.2001), a impetrante buscava o desarquivamento e prosseguimento do processo administrativo, enquanto no atual (nº 0803974-58.2025.8.15.2001), pretende-se a descentralização de crédito orçamentário entre Secretarias, etapa específica que, segundo se alega, seria necessária para a efetiva conclusão do processo.
Trata-se, portanto, de objetos distintos, o que afasta a aplicação do art. 286, II, do CPC.
Quanto à alegação de que o mandado de segurança está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em afronta à Súmula 269 do STF, também não assiste razão ao agravante.
O impetrante não busca diretamente o pagamento de valores, mas sim a conclusão de uma etapa do processo administrativo - a descentralização de crédito entre Secretarias - que se encontra paralisada.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que o mandado de segurança é instrumento adequado para impelir a Administração a concluir processos administrativos em prazo razoável, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. - A demora injustificada da Administração para apreciar o requerimento formulado macula direito subjetivo do administrado e o legitima a se socorrer ao Poder Judiciário para ver cessado o ato omissivo estatal. - Diante da ilegalidade da omissão estatal, é de se conceder a ordem pretendida, determinando-se que o procedimento seja finalizado em tempo razoável, prestigiando os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como o da celeridade, da eficiência e do devido processo legal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0800104-33.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/04/2022). g.n.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATRIBUIÇÃO DA SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 8.427/07.
REJEIÇÃO. - Segundo a regra contida no art. 22 da Lei Estadual nº 8.427/07, compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração apreciar requerimento de progressão funcional dos integrantes do grupo ocupacional de servidores fiscais tributários do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM JULGAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE O JUDICIÁRIO INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DECIDA O PLEITO.
ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº. 58/2003, SUBSIDIARIAMENTE APLICADA.
ASSINALAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A IMPETRADA DECIDA O FEITO COMO ENTENDER DE DIREITO.
CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - O decurso de mais de quatro meses sem apreciação de requerimento administrativo de progressão funcional destoa da razoabilidade e vilipendia os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, reclamando a intervenção do Judiciário para que os dispositivos constitucionais correlatos não se tornem mera declaração de intenções, sem qualquer concretização. - Segurança concedida para determinar à Secretária de Estado da Administração que decida o requerimento administrativo como entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e caracterização do delito tipificado no art. 330 do Código Penal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20015687220138150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-02-2015). g.n.
No caso em análise, a Portaria Conjunta nº 001/2024/CGE/SEPLAG/SEFAZ estabelece, em seus artigos 2º, §1º e 3º, e art. 4º, que após o reconhecimento da dívida pelo órgão de origem e encaminhada a solicitação de descentralização, compete à Secretaria da Fazenda proceder com a descentralização do crédito orçamentário, conforme se observa dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 4° Após finalizado o processo de reconhecimento de dívida no Órgão de Origem, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda solicitação de descentralização de crédito orçamentário, juntamente com as Declarações previstas nos incisos IV e V do artigo anterior desta Portaria Conjunta.
O art. 2º também não deixa dúvida quanto ao trâmite deste tipo de processo junto às suas secretarias: Art. 2º Deverá o órgão de origem da Administração direta ou indireta, após formalizar o processo administrativo e reconhecer a existência da dívida do referido órgão perante terceiros, tornando-a líquida e certa, solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda a descentralização do crédito. § 1º A responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda é de proceder com a descentralização do crédito orçamentário de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ, após a finalização do processo de reconhecimento de dívida pelo órgão de origem, nos limites da disponibilidade orçamentária. § 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda proceder com a descentralização orçamentária, exclusivamente, para reconhecimento de dívidas oriundas de despesas de exercícios anteriores, nas situações em que o Governo do Estado da Paraíba figura como responsável pela obrigação, que não possuam Fonte de Recursos vinculados. § 3º Nos casos de dívidas reconhecidas que inexista a possibilidade do seu pagamento na fonte de recursos original, após devidamente instruído processo administrativo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado, poderá ser realizado o reconhecimento da dívida utilizando fonte de recursos livres (não vinculados).
Denota-se, portanto, que o caso envolve ato administrativo vinculado, cuja não realização configura omissão ilegal passível de controle judicial.
O fato de a descentralização de crédito estar relacionada a um eventual, futuro e incerto pagamento não desnatura a pretensão mandamental, que se limita a buscar a conclusão de etapa necessária do processo administrativo, e não o pagamento direto ao particular.
Importa destacar que a primeira decisão proferida no ID nº 109902778, que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, não foi objeto de recurso pelo Estado da Paraíba, encontrando-se, portanto, preclusa.
O Estado informou o cumprimento daquela decisão, mas a impetrante demonstrou que o processo administrativo não poderia ser considerado efetivamente concluído sem a descentralização do crédito, providência expressamente prevista na norma administrativa como ato vinculado e obrigatório.
Assim, a nova decisão agravada apenas explicitou o alcance da tutela jurisdicional anteriormente concedida, determinando medida específica indispensável à efetiva conclusão do processo.
Não há, portanto, como se conceder tutela efetiva ao direito da impetrante sem determinar tal providência, que constitui desdobramento lógico e necessário da decisão anterior já preclusa.
Quanto à alegação de violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) e ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, observa-se que a decisão agravada não determinou o pagamento imediato de qualquer valor ao impetrante, mas apenas a descentralização de crédito entre Secretarias do próprio Estado, providência de natureza administrativa interna que não implica, necessariamente, desembolso de recursos públicos.
Por fim, no que tange ao argumento de esgotamento do objeto da ação, também não procede a irresignação do agravante.
A vedação contida no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 ("Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
No que tange ao periculum in mora, não restou demonstrado de forma concreta o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante pela manutenção da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.
Reitera-se que a descentralização de crédito entre Secretarias do próprio Estado não implica, necessariamente, desembolso imediato de recursos públicos, tratando-se de providência de natureza administrativa interna.
Por outro lado, a suspensão da decisão agravada poderia ocasionar prejuízo à parte agravada, que já aguarda há considerável tempo a conclusão do processo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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