TJPB - 0802018-58.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Decorrido prazo de EVA FRANCINETE SUASSUNA em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802018-58.2025.8.15.0141 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVA FRANCINETE SUASSUNA Endereço: RUA AUSTRO GONÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA DE SOUSA DUTRA Endereço: RUA AUSTRO GOLÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EVA FRANCINETE SUASSUNA visando a lavrar o óbito de sua genitora, a Sra.
FRANCISCA DE SOUSA DUTRA, falecido em 25 de fevereiro de 2025.
Juntou como prova do alegado: seus documentos pessoais, a declaração de óbito, a guia de sepultamento, e documentos pessoais do falecida.
Em vista, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 118553798).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente deve ser julgado procedente.
A consulta no sistema CRC/JUD não apontou registro de óbito da Sra.
FRANCISCA DE SOUSA DUTRA.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora é filha da falecida, conforme documento identificação juntado aos autos, detendo legitimidade para propositura desta ação, conforme prevê o art. 79 da Lei de Registros Públicos.
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Verifica-se que as exigências previstas nos arts. 80 e 109 da Lei de Registros Públicos foram atendidas.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Isso porque consta dos autos documento de identificação do falecido (ID. 111429170), a declaração de óbito (ID. 111429179) e a guia de sepultamento (ID. 114337648), além das demais informações prestadas pela parte interessada (ID.120223678).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, diante das provas documentais apresentadas e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino que seja efetuado o registro de óbito de FRANCISCA DE SOUSA DUTRA, inscrita no Registro Geral/CPF de nº *01.***.*67-15, Sexo Feminino; Idade: 75 anos, Cor: parda; solteira; aposentada; Não era eleitora devido a sua idade avançada; filha de Manoel Rafael Filho e Joana Idalina da Silva; nascida em 24/06/1949; falecida em 25/02/2025; as 20h10min; local do óbito: Hospital Regional Deputado Américo Maia – Catolé do Rocha/PB; Causa da morte: Choque Séptico (morte natural); Foi sepultada no Cemitério Municipal do Sítio Conceição – Município de Catolé do Rocha/PB; não vindo a deixar testamento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município para o devido registro e, em seguida, certificada a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Considerando que houve o sepultamento sem o registro do óbito contrariando-se o que dita o art. 77 da Lei de Registro Público, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para a necessária apuração da conduta ilegal.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802018-58.2025.8.15.0141 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVA FRANCINETE SUASSUNA Endereço: RUA AUSTRO GONÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA DE SOUSA DUTRA Endereço: RUA AUSTRO GOLÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos documentos e prestar as informações exigidas pelo art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:51
Juntada de comunicações
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13/06/2025 11:49
Juntada de Informações
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 05:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802018-58.2025.8.15.0141 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVA FRANCINETE SUASSUNA Endereço: RUA AUSTRO GONÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA DE SOUSA DUTRA Endereço: RUA AUSTRO GOLÇALVES DINIZ, 344, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/05/2025 10:29
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/05/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/05/2025 06:41
Declarada incompetência
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19/05/2025 06:41
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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