TJPB - 0800986-46.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800986-46.2021.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUDALIENE DA SILVA, MUNICIPIO DE UIRAUNA Advogado do(a) RECORRENTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A Advogado do(a) RECORRENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA, AUDALIENE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A Advogado do(a) RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (2016-2020).
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
SENTENÇA CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO DE 2018 A 2020.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA INCLUIR PERÍODO ANTERIOR (2016 E 2017).
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por Audaliene da Silva e pelo Município de Uiraúna contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo à autora o direito ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2018 a 2020, em razão de sucessivas contratações temporárias sem concurso público.
A autora recorreu buscando estender a condenação aos anos de 2016 e 2017; o Município requereu a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso do Município atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as contratações temporárias e sucessivas autorizam o pagamento de verbas de natureza trabalhista; (iii) definir se é cabível a inclusão dos anos de 2016 e 2017 na condenação imposta à municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela autora é rejeitada, porquanto o recurso do Município, apresenta inconformismo com os fundamentos da sentença e requer sua reforma, atendendo minimamente ao dever de impugnação.
Preliminar rejeitada.
A autora logrou comprovar, por meio de documentação idônea, a continuidade da relação contratual com o Município desde 2013, inclusive nos anos de 2016 e 2017, id n° 21429123 e 21429152, para o exercício de função de monitora de creche, sem realização de concurso público e com sucessivas prorrogações, caracterizando desvirtuamento do vínculo temporário.
Conforme o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677), reconhecido o desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público, são devidas ao contratado as parcelas de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, ainda que ausente vínculo celetista ou estatutário formal.
O recurso do Município deve ser desprovido, pois não apresentou fundamentos capazes de afastar a ilicitude da prática administrativa ou a existência dos créditos reconhecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado do réu.
Gratuidade judicial deferida para a autora.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformando a sentença, incluir na condenação o período de 2016 a 2017, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O recurso que ataca de forma genérica a sentença, mas demonstra inconformismo com a decisão, cumpre minimamente o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.
A contratação temporária com renovações sucessivas para função permanente, sem processo seletivo, desvirtua o regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988.
O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS, inclusive por períodos anteriores ao inicialmente reconhecido, desde que comprovados documentalmente nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I, 434 e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 6.830/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551 da Repercussão Geral); TJPB, AC 0801224-65.2021.8.15.0371, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar a autora. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-30.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:19
Sentença confirmada em parte
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10/06/2025 19:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 19:19
Conhecido o recurso de AUDALIENE DA SILVA - CPF: *41.***.*51-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 23:51
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2025 23:17
Desentranhado o documento
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09/06/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 23:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800986-46.2021.8.15.0371 RECORRENTE: AUDALIENE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUDALIENE DA SILVA - CPF: *41.***.*51-03 (RECORRENTE).
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28/04/2025 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/04/2025 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 05:08
Baixa Definitiva
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04/04/2024 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 05:08
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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04/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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03/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/07/2023 06:17
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 06:08
Prejudicado o recurso
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12/05/2023 06:08
Declarada incompetência
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11/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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