TJPB - 0803679-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34933338 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0803679-10.2025.8.15.0000 Vara de Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Maria de Lourdes Alves Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB/PE 44601-A) Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Cartões S/A.
A decisão agravada deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, com redução de 90% do valor das custas e possibilidade de parcelamento em três vezes.
A agravante alega ser hipossuficiente, com renda de um salário mínimo, e requer a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da análise dos elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que infirmem a alegação de incapacidade financeira.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional ou parcelamento das despesas processuais.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau se mostra adequada, pois a agravante não apresentou elementos suficientes que demonstrassem a impossibilidade absoluta de arcar com o valor reduzido das custas, estimado em R$ 81,32, com possibilidade de pagamento em três parcelas.
A medida adotada pelo juízo de origem equilibra o direito de acesso à Justiça com a prevenção ao uso indevido do benefício, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica da parte.
A concessão parcial da gratuidade judiciária, com redução e parcelamento das custas, é válida quando não comprovada a impossibilidade total de pagamento, conforme os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
O valor reduzido das custas processuais, quando compatível com a renda declarada, não compromete o acesso à Justiça e justifica o indeferimento do pedido de gratuidade integral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES ALVES, desafiando decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL", proposta em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A” - Processo nº 0801290-42.2024.8.15.0241, assim dispôs: “INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.” Nas razões recursais o agravante alega, em suma, que: (i) se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo; (ii) a decisão recorrida ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; e (iii) não há nos autos qualquer elemento que evidencie eventual ausência de pressuposto legal para concessão da gratuidade.
Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade judiciária de forma integral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, com a confirmação da decisão por seus próprios fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte da agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido apenas parcialmente, nos termos da decisão acima exposta.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o juízo primevo, após instar a parte demandante, ora agravante, a oferecer melhores elementos à análise do seu pedido de acesso gratuito à Justiça, houve por decidir pelo deferimento parcial, exigindo o pagamento antecipado das custas processuais na proporção de 10% do valor original, o que corresponde a R$ 81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos), facultado o pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Tem-se como acertada a decisão, na medida em que não comprova plausivelmente o agravante que o dito pagamento haveria de comprometer seriamente a sua subsistência e da sua família, indispensável à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: *67.***.*05-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808950-07.2019.8.15.0001
Raul de Souza Soares
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2019 20:44
Processo nº 0808950-07.2019.8.15.0001
Raul de Souza Soares
Banco Bradesco
Advogado: Charles Felix Layme
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 09:23
Processo nº 0809341-52.2025.8.15.0000
Diniz Medeiros e Hollanda Cavalcanti Adv...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 09:30
Processo nº 0803473-11.2019.8.15.2003
Gilson de Souza Melo
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2019 16:16
Processo nº 0832490-16.2021.8.15.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Severino Cosmo Gomes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 16:08