TJPB - 0809754-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:04
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SORELLE SERVICOS DE ESTETICA, SAUDE E BELEZA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SORELLE SERVICOS DE ESTETICA, SAUDE E BELEZA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809754-65.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: SORELLE SERVICOS DE ESTETICA, SAUDE E BELEZA LTDA AGRAVADO: CIELO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravda alegou as preliminares de supressão de instância e de dialeticidade.
Outrossim, não se pode olvidar que, com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil, foi formalmente inserido no ordenamento jurídico o chamado “princípio da não surpresa” (art. 10), que materializa o contraditório dinâmico, vedando a prolação, em qualquer grau de jurisdição, de decisão com base em fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação dos litigantes.
O CPC, no seu artigo 09 e 10, foi claro quando explicitou a necessidade de se intimar a parte contrária antes de se proferir uma decisão, in verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
A esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marionin, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apóiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via.
Há proibição de decisões-surpresa. (...).
O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. (...) Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10º, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. (...) O direito ao contraditório - lido na perspectiva do direito ao diálogo, inerente à colaboração - condiciona a aplicação da máxima Iura novit curia ao prévio diálogo judicial. È certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes.
No entanto, a validade da aplicação ao caso concreto dessa inovação está condicionada ao prévio diálogo com as partes.
Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influenciem a respeito do acerto ou desacerto da solução que pretende outorgar ao caso concreto (art. 10º, CPC).
Isso quer dizer que a máxima do Iura novit curia continua plenamente vigente no novo Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao prévio diálogo com as partes.” No mesmo norte ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, “O artigo ora comentado diz respeito a um dos aspectos do contraditório, já mencionado nos comentários ao artigo anterior, que consiste na vedação que o juiz decida com base em fundamento (fático ou jurídico) sobre o qual não tenha havido contraditório, assim como lhe é vedado decidir sobre matéria de que pode (rectius= deve) conhecer de ofício, sem que proporcione às partes a oportunidade de se manifestar.
Então, o contraditório, no NCPC, é princípio acolhido em sua versão mais refinada. a) Não se decide contra alguém (salvo exceções expressamente previstas) sem que se lhe dê oportunidade de se manifestar. b) Embora, no direito brasileiro, o juiz possa decidir com base em fundamento não suscitado pelas partes, (iura novit curia), deve, antes, proporcionar oportunidade às partes, de que se manifestem sobre ele. b.2) Este fundamento novo pode ser de fato ou de direito.
Sabe-se que é difícil separar-se, completamente, questões fáticas das jurídicas, porque o direito ocorre justamente no encontro dos planos fático e normativo.
Fatos, quando são juridicamente qualificados, já não são mais puros fatos.
Normas, a seu turno, supõem quadros fáticos (de forma mais ou menos direta) a que se devem aplicar.
Certamente, este dispositivo se aplica a fundamentos sejam predominantemente fáticos, sejam predominantemente jurídicos, porque é só assim que a distinção entre fato e direito pode ser feita: em termos de predominância.
Nos comentários aos artigos que tratam dos recursos excepcionais esta questão está novamente tratada e de forma mais minuciosa. (…)” Ante o exposto, à luz do art. 10, do NCPC, supra, intime-se o agravante para, em 30 (trinta) dias, desejando, manifestar-se a respeito das alegações contidas nas contrarrazões.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809754-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Sorelle Serviços de Estética, Saúde e Beleza Ltda AGRAVADO: Cielo S.A.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sorelle Serviços de Estética, Saúde e Beleza Ltda contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ciela S/A em face da ora agravante: Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para: a) Determinar o arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da empresa ré, até o limite de R$ 48.783,19 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Segue comprovante de cadastro de ordem Sisbajud com repetição por até 60 dias; b) Decretar a quebra do sigilo bancário da requerida, para que sejam requisitados os extratos das contas bancárias em que foram recebidos os valores via PAGFOR, a partir de março de 2024, conforme informado pela autora, para fins de rastreamento de ativos, contudo, para que seja oficiado aos respectivos banco, necessário que a autora informe banco domicílio e dados de conta, endereço para envio e pague respectiva postagem, caso o endereço seja físico; c) Dispensada a caução, tendo em vista que os valores são incontroversamente de titularidade da promovente e que a medida visa garantir a eficácia da prestação jurisdicional, além de inexistir perigo de irreversibiloidade ou posssibilidade de levantamento de valores, neste momento processual; d) expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC (deve a escrivania providenciar e dar ciência à parte autora).
Inconformado, a parte promovida recorre alegando, em síntese, da insuficiência probatória hábil a conceder o arresto cautelar e quebra de sigilo bancário e que a própria Agravada realizou o estorno integral da operação no dia seguinte à transação, conforme comprovam os documentos ora acostados.
Assevera que a decisão agravada não encontra respaldo legal, jurisprudencial ou fático, devendo ser reformada para revogar integralmente as medidas cautelares de arresto e de quebra de sigilo bancário.
Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório que se revela essencial.
DECIDO De início, diga-se que, a teor do art. 1.019, I, NCPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma acima referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido, apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Nesse viés, Hely Lopes Meirelles frisa: “à concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação da liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, procede-se à análise casuística.
De uma análise processual, à primeira vista, entendo que os requisitos autorizadores estão parcialmente demonstrados.
A medida de arresto pleiteada tem natureza de tutela de urgência cautelar e, como tal, se sujeita aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, na hipótese dos autos, tais requisitos não estão preenchidos.
Isso porque as alegações do agravado de que o arresto não causará prejuízos à agravante e de que seu indeferimento poderia causar danos irreparáveis a instituição financeira, não são fundamentos aptos a ensejar o deferimento da excepcional medida de arresto cautelar, eis que sequer há indícios de que a agravante tem o propósito de dilapidar patrimônio com o escopo de lesar credores.
Com efeito, a tutela perseguida demanda a verificação indiciária de dilapidação ou desvanecimento patrimonial, de maneira a firmar o canal elucidativo de um fundado risco de que a situação de esvaziamento financeiro acarrete a frustração do crédito reclamado.
Premissas essas que estão em consonância com os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que leciona: “Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento.
Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; et al.
Novo curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 137).
Em harmonia, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece: “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 45a ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 501).
Por sua vez, quando a medida de quebra do sigilo bancário da agravante, entendo pela sua manutenção, uma vez que a agravante poderia ter trazido aos autos os documentos solicitados pelo Juízo de primeiro grau, mas preferiu se manter inerte, alegando a impossibilidade da medida constritiva.
Além do mais, deverá a agravante trazer aos presentes autos e aos principais, a documentação contábil e balancetes fiscais necessárias à elucidação da controvérsia, provando inegavelmente que os valores afirmados pela promovente, ora agravada, foram devidamente estornados, não havendo nada mais a devolver.
Já em relação ao perigo na demora, entendo existir razões que autorizem a suspensão parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão agravada apenas no que diz respeito ao arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da empresa ré, mantendo a decisão em seus demais termos.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/05/2025 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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