TJPB - 0824544-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 10:04
Determinada diligência
-
10/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:48
Juntada de informação
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824544-65.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JANAILTON ANDRADE DE SOUSA, PRISCILLA EUDECIA CARVALHO NECO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050514585146800000105070082 Embargos Andrade Outros Documentos 25050514585152900000105082374 Procura janailson Procuração 25050514585238600000105083676 Procura Priscila Procuração 25050514585329800000105083677 CTPS Janailton Documento CTPS 25050514585432500000105083680 CTPSOutrosVinculos Documento CTPS 25050514585489100000105083682 CTPS Priscila Documento CTPS 25050514585536400000105083684 Petição Inicial (7) Informações Prestadas 25050514585600500000105083691 3.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 25050514585746900000105083701 4.
DEMONSTRATIVO DE DEBITO Documento de Comprovação 25050514590317300000105083702 CNPJ BAIXADO ATIVE (1) Documento de Comprovação 25050514590373600000105083710 certidaao de nascimento Documento de Comprovação 25050514590430500000105083716 Receitta Documento de Comprovação 25050514590491800000105083717 Distrato CNPJ Documento de Comprovação 25050514590551200000105083718 encaminhamento medico Documento de Comprovação 25050514590603200000105083719 debitos Documento de Comprovação 25050514590712800000105083720 Reclamac_a_o (2) Procon Documento de Comprovação 25050514590768300000105083721 eCAC - Centro Virtual de Atendimento PARCELAMENTO SIMPLES Documento de Comprovação 25050514590821400000105083722 eCAC - Centro Virtual de Atendimento DEBITO PARCELADO PREVIDENCIA Documento de Comprovação 25050514590874100000105083723 -
06/05/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 10:02
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802324-10.2024.8.15.0061
Josefa Anolino Batista
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 10:54
Processo nº 0802324-10.2024.8.15.0061
Josefa Anolino Batista
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 11:07
Processo nº 0807330-50.2025.8.15.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Berenice Albuquerque Bandeira
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 12:36
Processo nº 0847515-59.2016.8.15.2001
Volga Coelho Souto Casado
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Moraes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 17:35
Processo nº 0847515-59.2016.8.15.2001
Volga Coelho Souto Casado
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42