TJPB - 0801965-27.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801965-27.2023.8.15.0051 AUTOR: JOSE SOARES NETO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS” proposta por JOSE SOARES NETO, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO MASTER S.A, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que foi ofertada proposta de empréstimo na modalidade consignada, que apresentava menor taxa de juros e mais facilidade de pagamento, e aceita, contudo, ao analisar seus extratos, observou que foi realizado empréstimo consignado mediante cartão de crédito, de forma fraudulenta.
Em razão do exposto, pede declarado nulo o negócio jurídico ou, de forma alternativa, que a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a restituição, em dobro, dos valores, e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório em favor do autor. (ID nº 87985095).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da ação. (ID nº 91734255 e anexos).
Juntou documentos, dentre os quais constam contratos, liberação de valores e termos de adesão ao cartão de crédito.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID nº 102125592).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação da parte promovente para manifestação sobre pontos arguidos (ID nº 102125592).
A parte promovida, a seu turno, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que de ofício pelo magistrado.
Reitero que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia diz respeito à adesão ou não ao cartão de crédito consignado que gerou uma reserva de margem, negado pela parte autora, circunstância que teria acarretado prejuízos de ordem material e moral.
Analisando os autos, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos nos ID nº 91734277, 91734278 e 91734279 demonstram que a parte autora firmou contrato que autorizava desconto em folha de pagamento.
Consta ainda assinatura por biometria facial.
Atente-se que a impugnação se dera tão somente sobre a forma em que foi realizada – não foi realizada por Autoridade Certificadora/Terceiro Desinteressado para validar a contratação, uma vez que se trata de assinatura digital.
Ocorre que não se observa inconsistências na assinatura aposta, sobretudo porque foi realizada com biometria facial do autor.
Bom que se diga que a própria parte autora afirma que realizou o contrato, discutindo, na realidade, se foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Neste sentido, os documentos juntados demonstram que não houve contrato de empréstimo consignado, mas adesão ao próprio serviço de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato), cuja liberação de valores é incontroversa.
Em suma, ficou evidenciado que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada. É compreensível deduzir que a parte autora acreditava ser um empréstimo como outro qualquer, que lhe foi tentador justamente por causa de seus juros baixos, mas se deparou com um contrato de cartão de crédito, com juros de operações rotativas, que são, pelo contrário, altíssimos.
Registro que a pretensão da autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que se refere à mencionada modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Inclusive, ainda que se tratasse de pessoa com baixa instrução, o que não restou comprovado, reitere-se, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a parte autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que o negócio jurídico realizado entre as partes é válida, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Da mesma forma, não há se falar em conversão para “empréstimo comum”, considerando não haver nenhum indício, ainda que mínimo, de erro na contratação, conforme exposto de forma exauriente.
A improcedência é, pois, de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
R.P.I.
Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
13/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES NETO - CPF: *08.***.*79-25 (AUTOR).
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27/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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