TJPB - 0810556-51.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ANANIAS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810556-51.2024.8.15.0371 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA ANANIAS DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA ANANIAS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO contra o PARANA BANCO S/A, alegando, em resumo, que foi surpreendida com descontos de cartão de crédito consignado, não contratado, que comprometem a margem consignável do seu contracheque, em burla ao limite legal da margem salarial consignável.
Por isso, pediu a declaração de ilegalidade dos descontos com a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Intimado(a) para emendar a petição inicial (id. 105914049), o(a) autor(a) optou por permanecer inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida apesar da última manifestação do autor.
Na decisão do id. 105914049, foi consignado que: “A petição inicial não apresenta causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a parte autora informou ter celebrado contrato de empréstimo com o réu e que além dos descontos em seu contracheque, passou a ter descontos em cartão de crédito não contratado.
Afirmou, ainda, carecer de documentação e que a parte ré deveria ser compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado bem como a comprovação de entrega e uso do cartão de crédito.
Ora, para avaliar a regularidade de eventuais instrumentos contratuais e suas disposições (tanto assim que, ao final, postula a apresentação de instrumentos contratuais), não pode, inclusive em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), simplesmente apresentar narração de fatos vaga, que não impugne específica e concretamente negócios jurídicos, previsões e práticas contratuais, nem individualize possíveis abusividades.
Deve, pois, valer-se previamente de produção antecipada de prova, como previsto no art. 381, III, do CPC, e, a partir da documentação obtida, deduzir adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, e formular pedidos certos e determinados, que guardem correlação lógica adequada com a causa de pedir.
A legislação processual não admite a apresentação de causa de pedir e pedidos condicionais, cuja presença, neste caso, decorre justamente da falta de prévia tomada de providências para obtenção de documentos que a própria parte autora admite serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (arts. 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, apresentando causa de pedir específica, informando todos os detalhes relevantes da contratação que afirma ter celebrado com o réu (especialmente as parcelas que se obrigou a pagar, os valores adimplidos e os ainda pendentes, os descontos reputados indevidos com indicação de todos os valores e datas), e formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões, sob pena indeferimento da inicial e extinção do processo.
No mesmo prazo deverá comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos atuais de todas as contas bancárias.” Portanto, o(a) autor(a) deveria corrigir a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, de modo a) especificar qual negócio jurídico impugnado, apresentando seus termos e o motivo de considerá-lo ilegal; b) apresentar, cópia do contrato ou comprovação das providências adotadas para obtenção do documento na via administrativa; c) indicar quais as parcelas reputadas indevidas com respectivos valores e datas de vencimento e quais parcelas pretende não pagar ou suspender a exigibilidade; d) apontar valor da causa correspondente à soma dos benefícios econômicos almejados; e) comprovar a alegada pobreza; Regularmente intimado(a), o(a) autor(a) recusou-se a atender a qualquer das determinações, optando por permanecer inerte.
Logo, não especificou as parcelas reputadas indevidas (valores e datas) e, também não juntou documentos sobre seus rendimentos.
Em outras palavras, a petição inicial permaneceu vaga e sem a apresentação do adequado fundamento do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo/financiamento e sem documento essencial (arts. 319, III, e 321, ambos do CPC).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial.
Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais.
Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene.
Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta.
A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1.
Segundo tranquila doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis.
Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Acrescente-se que, na análise do interesse de agir, mostra-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR.
PREVISÃO DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023).
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Isso não significa que a interposição de recurso contra esta sentença ou a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação.
Se interposta apelação, renove-se a conclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sousa, datado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
17/05/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ANANIAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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