TJPB - 0806398-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806398-62.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A.
AGRAVADO: João Batista Viana dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300).
O autor ajuizou demanda buscando o pagamento de diferenças de valores supostamente devidos em razão de saques não autorizados e equívocos na aplicação da correção monetária em conta individualizada do PASEP.
O magistrado de primeiro grau deixou de suspender o feito até a definição da controvérsia pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, que trata do ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos, delimitando a controvérsia sobre a quem incumbe o ônus da prova nos casos de lançamentos a débito em contas do PASEP. 4.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos pendentes que tratem do tema, sejam individuais ou coletivos, até o julgamento definitivo pelo STJ. 5.
O sobrestamento visa garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes sobre a matéria, assegurando a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica. 6.
O momento oportuno para a definição do ônus da prova será no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, sendo inviável a análise isolada da questão no presente feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A afetação de tema ao rito dos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão dos processos que versem sobre a matéria controvertida, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
A controvérsia relativa ao ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve aguardar definição no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VI, "b"; CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação de cobrança do PASEP ajuizada por João Batista Viana dos Santos em face da recorrente.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão dos autos em virtude da afetação ao rito dos repetitivos do STJ (Tema 1300).
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil S/A. ofertou suas razões recursais, alegando a obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos (Tema 1.300, STJ).
Assevera que “O argumento de que a suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE não se aplica ao caso em tela por inexistir controvérsia sobre a inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a Agravante, em contestação (ID 44205142), expressamente se manifestou contrariamente a inversão de ônus da prova.
Ressalta-se, ainda, que a Agravante suscitou a controvérsia acerca do ônus da prova em petição específica em que requereu a suspensão do feito ( ID 105940522) , razão pela qual a decisão deve ser reformada, suspendendo-se o prosseguimento do processo até o julgamento da questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.300.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão Agravada, declarando a nulidade da decisão agravada, e em ato contínuo, determinar a mediata suspensão dos autos principais e eventuais apensos até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo restou deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Sr.
João Batista Viana dos Santos ingressou com a ação de cobrança, em face do Banco do Brasil S/A., com o objetivo de receber as diferenças referentes ao PASEP.
Durante a instrução processual, a instituição financeira peticionou nos autos, requerendo a imediata suspensão dos mesmos, em razão do Tema 1.300, STJ.
Conforme relatado, o magistrado a quo indeferiu o pedido.
Contra essa decisão que se insurge o banco.
Pois bem.
A pretensão do recorrente é o imediato sobrestamento dos autos, em obediência ao que foi determinado pelo STJ no Tema 1.300.
Com efeito, verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por ocasião da afetação do Tema 1.300, determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a quem “compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A ementa da decisão foi assim redigida: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Observe-se que a questão pendente de resolução pelo STJ é relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, o que parece alcançar a discussão travada nos presentes autos.
Assim, considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, deve a presente ação restar sobrestada.
Por fim, vale ressaltar que o processo original se encontra ainda no início e vai ocorrer toda a instrução probatória, sendo exatamente o momento oportuno para se decidir de quem é o ônus da prova no caso concreto, independentemente, do pagamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o imediato sobrestamento do processo originário do presente recurso, em obediência ao Tema 1.300, STJ.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIANA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:03
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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02/04/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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