TJPB - 0800620-48.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINALDO ARAUJO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINALDO ARAUJO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800620-48.2023.8.15.0561 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARINALDO ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão com relação à matéria fática presente nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, na hipótese, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou com clareza e objetividade todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída.
O acórdão embargado (ID 33643299) foi categórico ao confirmar a sentença de procedência, reconhecendo que a licença especial é um direito adquirido do servidor militar e, uma vez não usufruída em serviço ativo, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dessa forma, o recurso inominado do réu foi desprovido, com fundamentação clara e suficiente.
O que se extrai dos presentes embargos é mera tentativa de rediscussão do mérito já analisado em duas instâncias, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
A insurgência do embargante não decorre de vício na decisão, mas de inconformismo com o desfecho desfavorável à sua pretensão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Assim, inexistente qualquer vício que comprometa a validade da decisão, os embargos devem ser rejeitados, sob pena de se permitir o uso indevido do instrumento processual com fins meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-28.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800620-48.2023.8.15.0561 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARINALDO ARAUJO DA SILVA - Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:51
Sentença confirmada
-
17/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000056-39.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jeacicleide Pereira da Silva
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2012 00:00
Processo nº 0807213-59.2025.8.15.0000
Iris de Farias Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 11:30
Processo nº 0815051-50.2025.8.15.0001
Diala Carneiro Lucena
Matheus Costa de Oliveira
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 16:04
Processo nº 0800907-44.2025.8.15.0301
Jose Janieliton dos Santos
Polar Refrigeracao LTDA
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:29
Processo nº 0802167-40.2024.8.15.0351
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 08:35