TJPB - 0815051-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0815051-50.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: DIALA CARNEIRO LUCENA Endereço: Rua São Severino_**, 211, Monte Santo, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 PROMOVIDO: Nome: MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: R SÃO SEVERINO, 211-B, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 Nome: RAIANE LUCENA DA SILVA Endereço: R SÃO SEVERINO, 211-B, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 DECISÃO Vistos, Etc.
A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) as necessidades das Alimentantes; b) a capacidade econômica dos Alimentados.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intime-se a parte Promovente, por advogado(a), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
29/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:18
Decretada a revelia
-
29/08/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REPRESENTANTE: DIALA CARNEIRO LUCENA REU: MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA, RAIANE LUCENA DA SILVA PROCESSO Nº: 0815051-50.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior.
Advogado: FRANCISCO PEDRO DA SILVA OAB: PB3898 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025.
EINSTEIN ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2025 13:03
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/07/2025 11:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
-
28/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0815051-50.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: DIALA CARNEIRO LUCENA Endereço: Rua São Severino_**, 211, Monte Santo, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 PROMOVIDO: Nome: MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: R SÃO SEVERINO, 211-B, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 Nome: RAIANE LUCENA DA SILVA Endereço: R SÃO SEVERINO, 211-B, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-747 DECISÃO Vistos, Etc.
De logo, RETIRO A OPÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL, posto que a parte promovente não apresentou os dados suficientemente.
Cuida-se de ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta pelos menores MARIA HELLENA LUCENA COSTA e KETYLLE LAUANE LUCENA COSTA, ambos representadas por sua guardiã e avó materna DIALA CARNEIRO LUCENA em face dos seus genitores MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA e RAIANE LUCENA DA SILVA.
Em razão do princípio da cooperação, este Juízo realiza pesquisa pelo CPF dos Promovidos no sistema PREVJUD, para fins de tomar ciência sobre a existência de vínculo empregatício.
Segue resultado: Inexistido quaisquer elementos probatórios acerca da remuneração ou de qualquer vínculo profissional dos promovidos MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA e RAIANE LUCENA DA SILVA, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pro rata, a serem pagos a(s) filha(s) menor(es) MARIA HELLENA LUCENA COSTA e KETYLLE LAUANE LUCENA COSTA, a partir da citação, devendo tal quantia ser paga até o dia 30 de cada mês, em conta de titularidade da guardiã das menores (DIALA CARNEIRO LUCENA - CPF: *89.***.*95-49) ou mediante recibo.
Por força da instalação da Câmara Especializada de Mediação das Varas de Família de Campina Grande, sob a coordenadoria dos CEJUSC's da 2ª Região - Fórum Affonso Campos, DESIGNO audiência de mediação e conciliação por videoconferência para o dia 22/07/2025, às 11:00h, a se realizar na “sala virtual” do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania por meio da plataforma "ZOOM", acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/my/cejusccg Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes e advogados/defensores devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado(a), para a audiência ora designada (§3º, art. 334, CPC), ficando o(a) causídico(a) responsável por orientar seu(ua) constituinte quanto aos procedimentos de instalação prévia do aplicativo e acesso ao link na data e hora aprazadas e podendo qualquer dúvida por ventura existente ser dirimida por meio do Whatsapp institucional do Cartório Unificado (83 99143-3910).
INTIME-SE o(a) autor(a), pessoalmente e via defensor, para a audiência ora designada, devendo constar do mandado a orientação para que se proceda à instalação prévia do "ZOOM" na loja de aplicativos e acesso ao link na data e hora aprazadas, bem como o Whatsapp institucional do Cartório Unificado (83 99178-7515) para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas por ventura existentes.
CITEM-SE o(a) promovido(a) para a audiência ora designada NO ENDEREÇO DECLINADO EM EXORDIAL, nos termos do §3º, art. 695, CPC, devendo o mandado conter apenas os dados necessários à audiência e seguir desacompanhado de cópia da inicial (§1º, art. 695, CPC), porém assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, e caso não haja acordo correrá o prazo para defesa.
No mesmo ato acima, INTIME-OS a respeito desta DECISÃO para começar a realizar o pagamento da pensão alimentícia arbitrada, sob pena de prisão civil.
Intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dou força de ofício à presente decisão, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Caso necessário, cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:54
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 22/07/2025 11:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
-
20/05/2025 12:39
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Familiar - TJPB
-
08/05/2025 10:53
Determinada a citação de MATHEUS COSTA DE OLIVEIRA (REU) e RAIANE LUCENA DA SILVA (REU)
-
08/05/2025 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2025 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIALA CARNEIRO LUCENA (*89.***.*95-49).
-
30/04/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIALA CARNEIRO LUCENA - CPF: *89.***.*95-49 (REPRESENTANTE).
-
28/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804160-16.2022.8.15.0731
Ricardo Jorge de Souza Pessoa
Mirella Arruda Pessoa
Advogado: Juliana Santos Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 20:24
Processo nº 0800132-97.2024.8.15.0031
Jose Isidro da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 17:28
Processo nº 0813942-98.2025.8.15.0001
Gabriel Tabosa da Silva
Dl Servicos de Limpeza LTDA
Advogado: Gabriel Tabosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 11:39
Processo nº 0000056-39.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jeacicleide Pereira da Silva
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2012 00:00
Processo nº 0807213-59.2025.8.15.0000
Iris de Farias Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 11:30