TJPB - 0807213-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807213-59.2025.8.15.0000.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Íris de Farias Falcão.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESCONTO PARCIAL CONCEDIDO PELO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de requerimento de gratuidade da justiça, com a concessão de um desconto de 90% sobre as custas iniciais, sob o fundamento de que a autora possui renda líquida que indica capacidade de arcar com parte dos custos do processo sem comprometer sua subsistência.
A agravante alegou que é idosa, doente e possui despesas fixas com empréstimos, ações judiciais e medicamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça à parte que aufere renda líquida mensal que resulta prejudicada por compromissos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os documentos constantes nos autos indicam capacidade contributiva da parte. 4.
A análise da renda líquida da agravante, já descontados os encargos obrigatórios, revela montante superior a sete salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência. 5.
A decisão agravada levou em consideração a situação financeira da parte ao conceder redução de 90% das custas iniciais, preservando o acesso à justiça em equilíbrio com o dever de contribuir para o custeio do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos; 2.
A concessão de desconto substancial nas custas processuais, quando verificada a possibilidade parcial de pagamento, atende ao princípio do acesso à justiça e deve ser mantida se pautada em critérios objetivos”. Íris de Farias Falcão interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de indenização por danos materiais por ela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A (Id. 108092898 do processo referência), que indeferiu seu requerimento de gratuidade da justiça, concedendo um desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais, sob o fundamento de que, pelo que se extrai dos documentos colacionados, tem ela, autora agravante, capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, visto que sua renda líquida mensal é de R$ 7.203,71, e de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira é relativa, não absoluta, permitindo que se investigue a real situação financeira da parte, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões (Id. 34209346 destes autos), alegou que é pessoa idosa, doente e depende exclusivamente de sua aposentadoria e que não se considerou, na decisão agravada, o fato de que sua renda está comprometida com empréstimos consignados, ações judiciais, gastos com medicamentos e outras despesas essenciais, tornando inviável o pagamento das custas processuais, motivos pelos quais requereu, sem êxito (Id. 34234141), a atribuição de efeito suspensivo a este recurso e a reforma da decisão, ao final, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
O agravado não contra-arrazoou.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, havendo, no mesmo sentido, norma do Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que a gratuidade da justiça será concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
No caso, muito embora alegue a agravante que sua renda está comprometida com outras despesas e que tal situação não foi considerada na decisão agravada, o valor tomado como parâmetro pelo juízo foi exatamente o de sua renda líquida, já afastados os descontos obrigatórios, o que levou, inclusive, à concessão de um desconto de 90% sobre as custas iniciais, reduzindo, assim, a quase totalidade do valor.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os documentos constantes nos autos indicam capacidade contributiva da parte.
A análise da renda líquida da agravante, já descontados os encargos obrigatórios, revela montante superior a sete salários mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência.
A decisão agravada levou em consideração a situação financeira da parte ao conceder redução de 90% das custas iniciais, preservando o acesso à justiça em equilíbrio com o dever de contribuir para o custeio do processo.
O CPC, no art. 1.015, V, estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, atribuindo ao relator, no art. 101, § 2º, competência para, isoladamente, confirmar a denegação ou a revogação da gratuidade.
Diante do exposto, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Comunique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de IRIS DE FARIAS FALCAO - CPF: *03.***.*65-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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