TJPB - 0813942-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/08/2025 05:36
Determinada a citação de DL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (EXECUTADO), DOCE LAR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (EXECUTADO) e REGINALDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-63 (EXECUTADO)
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11/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813942-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte exequente instruiu a inicial com o referido contrato, bem como documentos complementares, após determinação judicial.
Todavia, verifica-se que o contrato juntado não possui a assinatura de duas testemunhas (ID 111229870), exigência formal do art. 784, III, do Código de Processo Civil para que o documento particular seja dotado de força executiva.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A exigência legal é clara e objetiva: a validade do documento particular como título executivo está condicionada à presença de duas testemunhas, além da assinatura do devedor.
Trata-se de requisito formal cuja ausência impede o processamento da execução com base nesse documento, ainda que haja indícios de inadimplemento ou prestação de serviços.
Portanto, a ausência de força executiva do contrato impede o prosseguimento da presente ação no rito da execução. É o caso, portanto, de oportunizar à parte exequente a emenda da petição inicial, para que, querendo, converta a presente demanda em ação monitória ou ação de cobrança, observando-se as adaptações necessárias quanto ao pedido, causa de pedir e rito processual.
Diante do exposto, intime-se o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o pedido ao rito procedimental cabível, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:42
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de GABRIEL TABOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de GABRIEL TABOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813942-98.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, observo que o exequente se limitou a acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem anexar qualquer outra documentação referente à sua pretensão.
Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação, inteme-se, mais uma vez, o autor para que junte documentos que comprovem sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito. -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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