TJPB - 0821411-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 02:17.
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27/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 120226852 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:20
Outras Decisões
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24/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:29
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821411-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de PARVI ECO VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando, liminarmente, a disponibilização de veículo reserva com características equivalentes ao bem adquirido (BYD TAN AWD GS 700EV 24/25), sem vícios de fabricação, alegando a existência de defeitos recorrentes no automóvel obtido junto à parte ré. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o pedido de disponibilização de veículo reserva é incompatível com a tutela final almejada pelo autor, qual seja, a resolução do contrato e o reembolso dos valores pagos.
Frise-se, por oportuno, que não há nenhum pedido de substituição do bem.
Além disso, as circunstâncias dos autos demandam dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança para ser concedida a tutela de urgência requerida, principalmente no que se refere à disponibilização de veículo reserva.
No tema, veja-se a jurisprudência: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031061-06.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
D'Artagnan Serpa Sá, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2020: "A pretensão liminar de fornecimento de veículo substituto é incompatível com o pedido final de resolução contratual e restituição de valores, sendo inviável a concessão de tutela de urgência em hipóteses que demandam dilação probatória para análise dos vícios alegados." STJ, AgRg no AREsp 660.643/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2015: "A tutela antecipada exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, inexistentes quando o conjunto probatório não é suficiente para, de plano, autorizar a medida." Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:03
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA (*88.***.*56-50).
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23/04/2025 18:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - CPF: *88.***.*56-50 (AUTOR)
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16/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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