TJPB - 0801310-57.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801310-57.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: NIEDSON RIBEIRO DA SILVA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 8°.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Parágrafo Único.
Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sapé (PB), 26 de junho de 2025.
LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário -
26/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 07:49
Decorrido prazo de NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:48
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801310-57.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: NIEDSON RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIEDSON RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com os promovidos e, no entanto, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento da inscrição referente ao contrato que alega não ter firmado.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que a negativação tenha se dado de forma irregular. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança sejam indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ato contínuo, Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Por outro lado, verifico que o promovente demonstrou desinteresse em se conciliar com os promovidos.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a NIEDSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*60-70 (AUTOR)
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27/05/2025 03:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:01
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0801310-57.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: NIEDSON RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando, minunciosamente, o caderno processual, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; e) guia de custas prévias; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS B.
TARGINO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:46
Outras Decisões
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23/04/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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