TJPB - 0807416-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO BIA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO BIA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807416-21.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Gurinhém-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Severino Bia do Nascimento Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB - 20451-A) Agravado: Banco Bradesco S/A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Suspensão de processos em razão de sindicância - Revogação da decisão originária - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Gurinhém, que determinou a suspensão de todos os processos envolvendo instituições bancárias até a conclusão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Portaria nº 02/2025).
A parte agravante pleiteia a revogação da referida suspensão, com o consequente regular prosseguimento do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão já revogada pelo juízo de origem, caracterizando a perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da decisão agravada pelo próprio juízo de primeiro grau configura retratação tácita, retirando os efeitos do ato judicial inicialmente impugnado. 4.
A existência de interesse recursal pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional requerido, o que não se verifica diante da inexistência de efeitos remanescentes da decisão recorrida. 5.
Em tais hipóteses, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. 6.
A jurisprudência do TJ/PB e do TRF2 corrobora a orientação de que a reconsideração da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso por ausência de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da decisão agravada pelo juízo de origem configura retratação tácita, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
O interesse recursal desaparece quando o provimento jurisdicional pleiteado torna-se inútil em razão de fato superveniente. 3. É de rigor o não conhecimento do recurso que perdeu seu objeto por revogação da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 932, III; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0010570-91.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 10.08.2017; TJ/PB, AI 0814178-24.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21.11.2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino Bia do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no Juízo da Vara Única de Gurinhém, ID 34244605, nos autos do Processo de n.º 0801314-62.2024.8.15.0761 que determinou a suspensão do feito para assegurar o cumprimento da Portaria de Sindicância nº 02/2025.
Em suas razões recursais (ID 34244603), o agravante busca a reforma da decisão que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em fase de julgamento, nos quais instituições bancárias figurem como partes, até a conclusão da sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Portaria de Sindicância nº 02/2025).
Despacho determinando que a Gerência Judiciária emitisse certidão, para analisar possível prevenção, no ID 34290860.
Sobreveio expediente de n.º 20/2025, lavrado pela Douta Magistrada da Comarca de Gurinhém, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0807260-33.2025.8.15.0000, ID 34533624, que colaciono adiante: Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Constata-se, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807260-33.2025.8.15.0000, que o juízo de origem informou haver revogado a decisão anteriormente agravada, determinando o regular prosseguimento dos feitos.
Tal manifestação configura retratação tácita da decisão impugnada, o que enseja a perda superveniente do objeto do recurso em análise.
Com efeito, o interesse recursal pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, ou seja, a aptidão da decisão a ser proferida para proporcionar resultado mais favorável ao recorrente.
No caso, mostra-se inútil qualquer imposição ao juízo a quo de providência já adotada ou de revogação de decisão que já não produz efeitos.
Dessa forma, em razão da retratação tácita operada pela magistrada de primeiro grau, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Desse modo, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, senão vejamos: “Art. 127.
São atribuições do Relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO.
I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.
II - No entanto, assiste razão à embargante, na medida em que não se atentou para a reconsideração da decisão agravada em momento anterior à apresentação das contrarrazões, sendo forçoso reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento.
III - Recurso da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL provido IV - Recurso da Telemar Norte Leste S/A prejudicado”. (TRF-2 - AG: 00105709120164020000 RJ 0010570-91.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 814178-24.2023.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA MATA D ÁGUA e FOSS & CONSULTORES LTDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DOS ART. 932, III, DO CPC E 127, XXX, DO RITJ/PB.
RECURSO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO NEGADO. - Julgado o processo que originou o agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso, por falta do objeto necessário, devendo lhe ser negado conhecimento, por ocasião dos artigos 932, III, do CPC, e 127, XXX, do RITJPB.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (0814178-24.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJPB.
Publicação eletrônica.
Intimação das partes, expedida diretamente pelo Gabinete, via sistema.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Liminar Prejudicada
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19/05/2025 17:05
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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