TJPB - 0053343-40.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO ROLIM DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053343-40.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JENIFFER LEAL DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo legal.
Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se desejarem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:23
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 09:47
Outras Decisões
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28/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JENIFFER LEAL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JENIFFER LEAL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:24
Juntada de comunicações
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:52
Nomeado perito
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de KIARA MARIA ANDRADE FIGUEIREDO LISBOA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053343-40.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a responsabilização pela falha na prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos pela ré, alegando que o atendimento recebido não foi adequado à sua condição, o que teria gerado danos à sua saúde.
Verifica-se que a questão discutida nos autos envolve a adequação do atendimento médico prestado pela parte ré, sendo imprescindível, para a correta elucidação dos fatos, a realização de perícia técnica, pois apenas profissionais médicos possuem a capacitação necessária para afirmar se a parte autora recebeu o atendimento médico adequado ao seu quadro clínico.
Dessa forma, tendo em vista a natureza técnica da matéria, entendo que o juízo não possui capacidade técnica para julgar o feito sem a realização da perícia médica, razão pela qual a determinação de perícia já deferida se mantém.
Com base nisso, nomeio, para a realização da perícia: Drª Kiara Maria Andrade Figueiredo Lisboa; Especialidade: Ginecologia e Obstetrícia – RQE nº 3539; Endereço: Rua Antônio Rabelo Junior, 170, Sala 1409, Miramar, João Pessoa – PB, CEP 58032-090; Telefone: (83) 96074-849.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 18:54
Outras Decisões
-
11/12/2024 18:54
Nomeado perito
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE LISBOA LINS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 09:34
Juntada de
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14/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:45
Nomeado perito
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:47
Juntada de
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03/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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01/04/2024 09:32
Mandado devolvido para redistribuição
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:13
Juntada de Ofício
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19/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:13
Juntada de
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07/07/2023 09:10
Juntada de
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05/07/2023 10:26
Juntada de
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05/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:26
Juntada de
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19/06/2023 10:37
Juntada de Ofício
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053343-40.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JENIFFER LEAL DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JENIFFER LEAL DA SILVA. em face do(a) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: "Em 09/10/2013 (quarta-feira), a promovente suspeitando que estava grávida fez exame de sangue para comprovar tal fato, tendo aquele exame (Beta HCG) sido positivo para gravidez!!! (cópia anexa) Ocorreu que, dias após, em 11/10/2013 a promovente começou a ter um leve sangramento por volta das 15:30 hrs , tendo se dirigido imediatamente ao hospital da promovida, único habilitado para atendimento através do plano de saúde contratado.
Após espera, foi atendida na recepção que fez seu cadastro (em anexo), sendo informada que não havia um obstetra de plantão e, que a mesma seria atendida por um clinico geral.
Foi então encaminhada à Dra Vanessa (clínica geral) que lhe fez perguntas sobre o que sentia e pediu que a mesma ficasse aguardando à chegada da obstetra.
A promovente ficou na urgência e emergência do hospital sentada em uma cadeira com um soro na veia.
No decorrer da tarde começou a sentir cólicas e o sangramento foi aumentando, quando informou a enfermeira para que chamasse um médico para examina-Ia.
Entretanto, nenhum obstetra compareceu!Passadas 4 hrs da entrada no hospital, a promovida foi encaminhada, por solicitação da Dra Vanessa (clínica geral), para a realização de uma ultrassonografia.
Após a realização da Ultrassonografia, por volta das 22:00 hrs, a promovente fora atendida por outra médica (clínica geral) a Dra.
Emanuelle que solicitou a realização de um outro exame de Beta HCG, pedindo que a promovente continuasse esperando a obstetra e informado que aquela orientou por telefone que a promovente não saísse do hospital.
O resultado da Ultrassonografia apontou a 'perda do saco gestacional', conforme se verifica nas anotações do prontuário médico hospitalar, mas nada foi informado de pronto à promovente que continuou aguardando o atendimento da obstetra, acomodada em uma cadeira, sem que tivesse sido sequer solicitada sua internação, mesmo diante do quadro grave de estar sofrendo um aborto espontâneo, tendo sido obrigada a passar a noite em uma cadeira junto ao seu companheiro, aguardando ainda a obstetra que não veio! No começo da manhã do dia seguinte, 12/10/2013, a promovente e seu companheiro ligaram para o SAC da promovida relatando o descaso e a ausência de atendimento pela obstetra, tendo o atendente lhe dito que não poderia fazer nada para solucionar o problema.
Por volta das 09:00hrs, a promovente foi atendida por um terceiro médico (clínico geral) Dr Marcos Eyder que informou ter falado com a obstetra, por telefone, tendo alegado que não havia mais nada a ser feito pela promovente, dando alta à mesma, apesar de ter registrado em suas anotações que a mesma deixou o hospital por vontade própria.
A promovente chegou no hospital às 15:30 do dia 11/10/2013 tendo saído somente no dia seguinte, 12/10/2013, por volta das 10:00 hrs, e l por todo esse período ficou acomodada em uma cadeira, mesmo tendo os médicos verificado através dos exames que a mesma estava sofrendo um aborto, reclamando de muitas dores e com sangramento, não sendo sequer medicada, tendo prescrito apenas, buscopam.
Mesmo após as mais de 17 hrs de espera, a obstetra não chegou para atendimento da mesma.
No terceiro dia 13/10/2013, a promovente retorna ao hospital reclamando de dores mais forte e sangramento intenso, não tendo, novamente, nenhum obstetra para atendimento." Assim pretende a reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta ter prestado todo o atendimento necessário para a autora e que não teria havido negativa de cobertura.
Afirma ainda que não seria exigido por lei a presença de um obstetra de plantão e que a autora teria se ausentado do hospital sem que tenha recebido alta médica.
Impugnação a contestação não apresentada pela parte autora.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 29524152, pág. 73).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 59862964) onde foi colhida a oitiva de uma testemunha.
As partes apresentaram suas razões finais. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese as partes terem requerido o julgamento da lide e terem prescindido da produção de outras provas entendo que o principal pondo a ser elucidado no caso é se de fato a parte promovida tomou todas as medidas necessárias e se seria possível que o demandado tivesse tomado alguma medida, diversa daquelas que foram tomadas, para impedir ou abrandar a situação.
Assim, nos termos do Art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nestes termos, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, vinculado a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, para que um dos seu profissionais capacitado, possa emitir um parecer técnico, com base nas provas apresentadas nos autos, a fim de que seja esclarecido os seguintes pontos: 01.
Todos os procedimentos tomados pala promovida e seus profissionais foram os mais adequados para o caso? 02.
Existiria algum procedimento ou medicamento capaz de impedir, reverter o abrandar quadro da autora, naquela situação.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão e para que apresentem quesitos, caso entendam necessários.
Após, expeça-se o ofício devendo serem remetidas cópias dos autos.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 18:22
Juntada de Petição de razões finais
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21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de razões finais
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16/06/2022 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:16
Juntada de
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02/05/2022 21:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:13
Juntada de
-
08/03/2022 14:17
Juntada de
-
24/12/2021 15:44
Outras Decisões
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24/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
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20/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2021 20:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2021 01:09
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 19:48
Juntada de informação
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02/05/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:27
Audiência 13/05/2021 11:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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27/04/2021 10:45
Recebidos os autos.
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27/04/2021 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 22:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 16:52
Processo migrado para o PJe
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31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020 SEM DESPACHO
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31/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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31/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2020 NF 09/20
-
31/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2020 09:55 TJESA22
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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18/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P034616182001 14:21:50 JENIFFE
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18/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P035616182001 14:21:50 HAPVIDA
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18/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2019
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01/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018 P035616182001 16:52:43 HAPVIDA
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26/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034616182001 09:54:53 JENIFFE
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17/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2018 DESPACHO
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13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2018 NF 36/18
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21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P009672182001 17:33:16 HAPVIDA
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25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009672182001 13:55:36 HAPVIDA
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06/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 03/2018 14:10 13. VC
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 05: 03/2018 14:10 CEJUSC
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13/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2017 DESPACHO
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11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 49/17
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06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 47/17
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30/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 03/2018 14:10 SL 07 MEDIACAO
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P083399162001 13:33:00 HAPVIDA
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17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083399162001 17:54:44 HAPVIDA
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18/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 DESPACHO
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14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 53/16
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2016 DESPACHO
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18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 15/16
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30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2015 P089466152001 16:58:09 HAPVIDA
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30/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015
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27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2015 P089466152001 18:23:54 HAPVIDA
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13/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 06: 03/2015 CITACAO
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 09/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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