TJPB - 0836982-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias apresentar dados bancários para expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:16
Determinada diligência
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23/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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08/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0836982-31.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/01/2025 11:16
Determinada diligência
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16/01/2025 11:16
Deferido o pedido de
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15/01/2025 21:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:58
Processo Desarquivado
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836982-31.2022.8.15.2001 AUTOR: BRUNO IATH PIRES RÉU: JOÃO PESSOA CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO REG.
DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES.
ANOTAÇÃO QUE O AUTOR CONSIDERA ERRÔNEA EM REGISTRO DE IMÓVEL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA SERVIÇO REGISTRAL.
ENTE DESPERSONALIZADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE PARTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
BRUNO IATH PIRES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de 6ª SERVIÇO NOTORIAL E 2ª REGISTRAL DA ZONA NORTE - EUNAPIO TORRES, alegando, em síntese, ao tentar fazer o registro de uma escritura de doação de um imóvel de sua propriedade, o mesmo estava com uma anotação errônea de penhora feita pelo réu.
Aduz que o erro do Cartório de Registro de Imóveis procedeu com anotações errôneas em registro de imóveis de sua propriedade.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a retirada das equivocadas anotações realizadas por solicitação do Sr.
Luis Edson Tomé da Silva sobre os registros cartorários dos bens imóveis em questão.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas e demais verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela de urgência indeferida (ID 80313264).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do reclamado, tenho por acolhê-la, ante a ausência de personalidade jurídica.
O cerne da controvérsia dessa lide reside na possível obrigação de fazer do promovido.
Este, por meio de seus notários e registradores, segundo o autor, teria procedido com anotações errôneas em matrícula de imóvel.
Ocorre que o cartório extrajudicial não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, pois é ente despersonalizado e não possui capacidade de ser parte.
O "serviço notarial e registral" é uma atividade desenvolvida por seu titular, seja o tabelião (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos – incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94), seja o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição – incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94).
Este serviço é delegado, por meio de concurso público de provas e títulos, diretamente ao seu titular, a quem é delegada, por lei, a função cartorária, exercendo a mesma em caráter privado (caput do art. 236, da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por preposto legalmente habilitado.
Dessa forma, levando em consideração a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que aqueles que sofrem danos advindos das atividades em comento podem buscar a sua reparação pela responsabilização objetiva, contra o Estado.
Contudo, jamais contra a serventia, posto que somente aqueles citados possuem personalidade jurídica para tanto.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº. 8.935/1994.: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Tem-se, portanto, que o 6ª SERVIÇO NOTORIAL E 2ª REGISTRAL DA ZONA NORTE - EUNAPIO TORRES, ora promovido, não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma atividade administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo a responsabilidade por danos decorrentes de sua desenvoltura do notário ou registrador, verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público.
Com isso, por inexistir capacidade de ser parte do Cartório ora demandado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva deste para responder por possíveis danos causados na atividade notarial e registral.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade passiva do promovido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno, ainda, o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 2º e 8º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovente para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:57
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO IATH PIRES - CPF: *57.***.*56-61 (AUTOR) e JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REU).
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26/09/2024 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:45
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836982-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Luís Edson Tomé da Silva peticionou no ID nº 65808551 na condição de terceiro interessado para denunciar possível litispendência entre esta demanda e a ação de nº 0829333-15.2022.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, ante a discussão acerca do mesmo objeto entre as mesmas partes.
Analisando aqueles autos, observo a inexistência de litispendência por não se tratar de repetição da ação, com identidade de partes, pedidos e causas de pedir.
No entanto, há inequívoca conexão entre as ações ante a identidade de objeto e da causa de pedir, nos termos do art. 55, do Código Processual Civil.
Assim, considerando que aqueles autos ainda não foram sentenciados (art. 55, § 1º, CPC) e que aquele Juízo é prevento (art. 59, CPC), determino a redistribuição destes autos para a 8ª Vara Cível da Capital, devendo ser associados ao processo nº 0829333-15.2022.8.15.2001.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:00
Juntada de informação
-
08/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:06
Outras Decisões
-
15/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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