TJPB - 0834373-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Busca o Autor o deferimento de realização de arresto cautelar, via SISBAJUD, de ativos financeiros localizados em nome da parte Ré até o limite da dívida, que alega ser no importe de R$ 71.935,79,(setenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Entretanto, não há que se falar em arresto cautelar, pois, para a sua concessão, é necessária a existência de dívida em dinheiro, o que, na hipótese dos autos, por tratar-se de ação monitória, só haverá após a prolação de eventual sentença, se procedente.
Confira-se, a respeito, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "A tutela cautelar de arresto pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente ao processo principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em dinheiro.
Se a obrigação é de entrega de coisa, e o objeto do litígio corre risco, a providência cautelar adequada é o sequestro.
O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor, suficientes para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2015.
P. 390).
Sendo assim, não há dívida líquida e certa apta a justificar o arresto pretendido.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se admite a concessão de tutela cautelar de arresto em ação monitória, por ausência de título executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409675- 94.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 03/01/2021, p: 12/01/2021).
Por todo o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 12:06
Determinada diligência
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24/01/2025 12:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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19/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro (id. 92674918).
Certifiquem-se nos autos todos os endereços aos quais foram expedidas citações e, em seguida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 13:37
Determinada diligência
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15/07/2024 13:37
Deferido o pedido de
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12/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:03
Determinada diligência
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07/06/2024 22:23
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito dos embargos monitórios interpostos, faz-se necessária a realização de breve saneamento do feito: 1) Retire-se do polo passivo da demanda o Sr.
Antônio Barbosa Ramalho, em virtude de seu falecimento (id. 73650525).
Ainda, insira-se no sistema a Defensoria Pública como assistente do polo passivo. 2) Verte dos embargos monitórios pedido de concessão da gratuidade de justiça aos réus, diante de sua hipossuficiência.
Sabe-se que a presunção da hipossuficiência é relativa.
Tendo em vista que os embargantes não anexam qualquer documento nos autos que atestem a hipossuficiência financeira que sustentam, INTIMEM-SE para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Ademais, o entendimento consolidado dos tribunais superiores afirma que, enquanto não for aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC c/c art. 1.997 do CC/02.
Segue a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que somente ocorre com o término da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus (art. 1997 do CC/02), devendo a ação monitória ser ajuizada em face do espólio.
Todavia, revela-se cabível a retificação do polo passivo da lide, em respeito aos postulados da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. (TJ-MG - AC: 10231120270856001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018) Assim, os herdeiros não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, cujo objeto é o crédito comprovado por documento sem eficácia de título executivo, firmado entre o falecido e o banco recorrente.
Os demandados, por mais que figurem no sistema como réus, só podem responder à demanda no limite dos valores/bens deixados pelo espólio, parte que detém a real legitimidade para ocupar o polo passivo, o qual deve ser intimado para que apresente o inventário ou a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência que abaixo colaciona-se, a apresentação do inventário torna-se imprescindível para apreciação do mérito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ESPÓLIO - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÕES REITERADAS PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA 1 - Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embora reiteradamente oportunizada a apresentação de certidão de inexistência de inventário, a fim de verificar quem deve compor o polo passivo, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, IV do CPC. 2- Diante da extinção, sem resolução do mérito, causada pela ausência de pressuposto processual não há que se falar em aplicar o princípio da causalidade em desfavor do polo passivo, devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 50000324520198130153, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) Por esta razão, deve, igualmente, a parte autora envidar esforços para obtenção do supracitado inventário, crucial para resolutividade da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto, por fim, que anexado o inventário, deve-se proceder com a análise da competência territorial para o processamento do feito, vez que não sabe-se onde o espólio fora constituído judicialmente.
Por todo o exposto, intimem-se as partes para sanar as omissões apontadas e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, façam-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:43
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito dos embargos monitórios interpostos, faz-se necessária a realização de breve saneamento do feito: 1) Retire-se do polo passivo da demanda o Sr.
Antônio Barbosa Ramalho, em virtude de seu falecimento (id. 73650525).
Ainda, insira-se no sistema a Defensoria Pública como assistente do polo passivo. 2) Verte dos embargos monitórios pedido de concessão da gratuidade de justiça aos réus, diante de sua hipossuficiência.
Sabe-se que a presunção da hipossuficiência é relativa.
Tendo em vista que os embargantes não anexam qualquer documento nos autos que atestem a hipossuficiência financeira que sustentam, INTIMEM-SE para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Ademais, o entendimento consolidado dos tribunais superiores afirma que, enquanto não for aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC c/c art. 1.997 do CC/02.
Segue a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que somente ocorre com o término da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus (art. 1997 do CC/02), devendo a ação monitória ser ajuizada em face do espólio.
Todavia, revela-se cabível a retificação do polo passivo da lide, em respeito aos postulados da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. (TJ-MG - AC: 10231120270856001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018) Assim, os herdeiros não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, cujo objeto é o crédito comprovado por documento sem eficácia de título executivo, firmado entre o falecido e o banco recorrente.
Os demandados, por mais que figurem no sistema como réus, só podem responder à demanda no limite dos valores/bens deixados pelo espólio, parte que detém a real legitimidade para ocupar o polo passivo, o qual deve ser intimado para que apresente o inventário ou a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência que abaixo colaciona-se, a apresentação do inventário torna-se imprescindível para apreciação do mérito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ESPÓLIO - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÕES REITERADAS PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA 1 - Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embora reiteradamente oportunizada a apresentação de certidão de inexistência de inventário, a fim de verificar quem deve compor o polo passivo, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, IV do CPC. 2- Diante da extinção, sem resolução do mérito, causada pela ausência de pressuposto processual não há que se falar em aplicar o princípio da causalidade em desfavor do polo passivo, devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 50000324520198130153, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) Por esta razão, deve, igualmente, a parte autora envidar esforços para obtenção do supracitado inventário, crucial para resolutividade da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto, por fim, que anexado o inventário, deve-se proceder com a análise da competência territorial para o processamento do feito, vez que não sabe-se onde o espólio fora constituído judicialmente.
Por todo o exposto, intimem-se as partes para sanar as omissões apontadas e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, façam-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/04/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 19:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834373-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios de id. 85792098, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2024 11:02
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DA SILVA RAMALHO em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o autor, para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA RAMALHO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA RAMALHO em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA RAMALHO em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, intime-se o demandante, para em 5(cinco) dias informar se deseja prosseguir com o feito.
Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA RAMALHO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:58
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
-
30/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
30/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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