TJPB - 0800367-93.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800367-93.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDREZA MORENO DE ALENCAR Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que julgou exceção de pré-executividade.
Mantenha-se o processo sobrestado até ulterior decisão no recurso interposto.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.594,71 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815291-42.2025.8.15.0000
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12/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800367-93.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDREZA MORENO DE ALENCAR Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão de ID 10813165, que ao reconhecer a preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a transferência do valor bloqueado à conta judicial, com posterior levantamento pela parte exequente.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a decisão teria tratado como impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação que na verdade seria exceção de pré-executividade, instrumento processual que pode ser manejado a qualquer tempo, desde que veicule matérias cognoscíveis de ofício, como vícios no título ou nulidade da execução.
Sustenta ainda, a inexistência de título executivo judicial em relação aos valores executados a título de danos materiais, apontando que o acórdão prolatado no ID 98999840 limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 69761423 e condenar a executada apenas ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais, não havendo comando expresso de restituição dos valores pagos ou qualquer condenação em danos materiais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que os embargos goram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao afirmar que a matéria estava preclusa por ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, deixou de analisar o requerimento formulado nos autos sob a forma de exceção de pré-executividade apresentada no ID 106514633, instrumento cabível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo.
Assim, verifica-se que a decisão embargada incorreu, de fato em omissão, ao deixar de apreciar os fundamentos trazidos na exceção, especialmente quanto à alegação de que os valores da execução extrapolam os limites do título judicial transitado em julgado e que a quantia estaria sendo restituída administrativamente, por meio de compensação em faturas mensais.
Contudo, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão e viabilizar o enfrentamento da exceção de pré-executividade, sem adentar no mérito da tese, por não se tratar de medida adequada para reapreciação da matéria.
Ocorre que os valores anteriormente bloqueados já foram levantados pela parte exequente, conforme consta nos autos.
Tal circunstancia impõe a necessidade de regularização processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, caso venham a se confirmar as alegações de excesso de execução ou inexigibilidade parcial do credito executado.
Assim, ainda que os embargos não tenham natureza modificativa da decisão de mérito, é imprescindível sanar a omissão apontada, possibilitando o regular processamento da exceção de pré-executividade apresentada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, II do CPC para sanar a omissão da decisão de ID 108013165, reconhecendo que a petição de ID 106514633 deve ser processada como exceção de pré-executividade, cuja apreciação é obrigatória por versar sobre matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.
Considerando que os valores executados já foram levantados pela parte exequente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da exceção de pré-executividade, especialmente no que tange à alegação de excesso de execução e inexistência de título executivo judicial quanto aos danos materiais.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do mérito da exceção e eventual adoção das providências cabíveis.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.594,71 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:43
Determinada diligência
-
18/02/2025 20:43
Outras Decisões
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18/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 19/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2022 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de ANDREZA MORENO DE ALENCAR em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 12:13
Recebidos os autos.
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22/04/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/04/2022 12:12
Juntada de Informações
-
22/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:40
Juntada de Informações
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13/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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