TJPB - 0802607-63.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 13:12
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802607-63.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: LUCIA MARIA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:05
Determinada diligência
-
04/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802656-86.2023.8.15.0521
Josefa da Silva Amorim
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 22:26
Processo nº 0801790-20.2024.8.15.0141
Luana Lino de Lima
Manoel Francisco Bento de Lima
Advogado: Taisa Goncalves Nobrega Gadelha SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:29
Processo nº 0000207-48.2015.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Alves de Lima Neto
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00
Processo nº 0800308-42.2024.8.15.0301
Maria de Fatima Ferreira de Sousa
Paulo Washington de Lima Sousa
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 08:34
Processo nº 0832570-72.2024.8.15.0001
Comercio de Veiculos Novos e Usados Alem...
Jose Severino da Silva
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 16:02