TJPB - 0800308-42.2024.8.15.0301
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 06:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:49
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800308-42.2024.8.15.0301 Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para atualizar o valor efetivamente devido, considerando, inclusive, as constrições já realizadas nos presentes autos.
Catolé do Rocha-PB, 16 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800308-42.2024.8.15.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA Endereço: Sítio Fazenda Velha, s/n, Zona Rural, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA Endereço: desconhecido Advogados do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444, PHILIPE VERISSIMO - PB28460 DECISÃO
Vistos.
Em petição registrada no ID 108592752, PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA apresentou impugnação à exigibilidade do crédito, arguindo que o prazo para propositura da ação monitória já decorreu, de modo que o título está prescrito, inexigibilidade da dívida em razão da não demonstração da origem e, por fim, nulidade das medidas constritivas já deferidas.
A parte autora apresentou manifestação no ID 112150522.
Pois bem.
Cuida-se de processo que não se desenvolve de modo linear.
Percebo que a parte demandada, reiteradamente, apresenta pleitos repetitivos, obstando o regular prosseguimento do processo.
No caso da última petição, intitulada como “IMPUGNAÇÃO À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS” e fundamentada no art. 702, § 5º e 525 do CPC, observo que não merece acolhimento.
De início, impõe-se registrar o teor dos artigos mencionados na petição, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A impugnação apresentada pelo demandado não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados por ele.
Isso porque o demandado já apresentou embargos com o mesmo amparo, os quais foram negados.
Ainda assim, passo a analisar a matéria suscitada.
Com relação à prescrição, o próprio demandado alega que se aplica à hipótese o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 503 do STJ.
Contudo, ao realizar a contagem, a faz de maneira equivocada, eis que os cheques foram emitidos em 25/07/2020 e 10/10/2020 e a presente ação foi ajuizada em fevereiro/2024, logo, dentro dos cinco anos que permitidos.
Para evitar possível interpretação equivocada, passo a realizar a contagem: primeiro ano completado em 24/07/2021 para o primeiro cheque e em 09/10/2021 para o segundo cheque; segundo ano completado em 24/07/2022 para o primeiro cheque e em 09/10/2022 para o segundo cheque; terceiro ano completado em 24/07/2023 para o primeiro cheque e 09/10/2023 para o segundo cheque; quarto ano completado em 24/07/2024 para o primeiro cheque e 09/10/2024 para o segundo cheque.
Portanto, não decorrido o prazo prescricional.
No que diz respeito à inexigibilidade da dívida em razão da não demonstração da origem do débito, observei que o autor indicou na petição inicial a origem.
Ademais, em nenhum momento o demandado comprovou que impugnou a assinatura ou mesmo os cheques que estavam com o autor, ao argumento de que foi vítima de alguma fraude, o que poderia ter sido comprovado com documentos datados da época de emissão dos cheques.
Portanto, improcede a arguição de nulidade.
Por fim, não vislumbrei nenhuma hipótese de nulidade da penhora realizada sem que haja titulo executivo formado por sentença.
Relembro ao demandado que após rejeição dos embargos interpostos em 09/07/2024 (ID 93481757), o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, o que é feito independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
Tendo em vista a reiteração de pleito com caráter manifestamente protelatório, condeno o demandado ao pagamento de multa por com base no art. 80, VI do CPC, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Dê-se prosseguimento ao feito na forma já determinada no ID 103263704.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Indeferido o pedido de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA - CPF: *39.***.*48-99 (REU)
-
19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:52
Determinada diligência
-
17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 09:11
Indeferido o pedido de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA - CPF: *39.***.*48-99 (REU)
-
19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Indeferido o pedido de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA - CPF: *39.***.*48-99 (REU)
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:03
Indeferido o pedido de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA - CPF: *39.***.*48-99 (REU)
-
12/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Indeferido o pedido de PAULO WASHINGTON DE LIMA SOUSA - CPF: *39.***.*48-99 (REU)
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:46
Determinada diligência
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Declarada incompetência
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-25.2016.8.15.0751
Tarcila Rodopiano da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2016 18:45
Processo nº 0854214-22.2023.8.15.2001
Petruce da Silva Santos
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Fellype Odilon Maia Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:14
Processo nº 0802656-86.2023.8.15.0521
Josefa da Silva Amorim
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 22:26
Processo nº 0801790-20.2024.8.15.0141
Luana Lino de Lima
Manoel Francisco Bento de Lima
Advogado: Taisa Goncalves Nobrega Gadelha SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:29
Processo nº 0000207-48.2015.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Alves de Lima Neto
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00