TJPB - 0802595-12.2020.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE BOM SUCESSO
CNPJ: 08.920.571/0001-56
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802595-12.2020.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA LUCIA PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA Endereço: Projetada, s/n, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Sebastião Alves Teixeira, s/n, Prefeitura, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente .
Evolua-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC) e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos e, ato contínuo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.126,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Determinada diligência
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19/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:54
Juntada de despacho
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26/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:22
Outras Decisões
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29/05/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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01/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 04/05/2021 23:59:59.
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01/04/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:53
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 18:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 11/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 24/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA LUCIA PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*26-20 (AUTOR).
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29/08/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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