TJPB - 0800084-14.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90)0800084-14.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Josefa do Socorro de Sousa Camelo, em que se discute a instalação de torre de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel indicado na inicial.
Inicialmente, verifico que, embora a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar a titularidade plena do imóvel por meio de registro cartorário atualizado, há elementos documentais que indicam a sua posse de longa data sobre o bem, a exemplo da escritura pública, certidões de inteiro teor, comprovantes de IPTU e demais documentos acostados aos autos.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito, pois a ação de desapropriação indireta também pode ser manejada pelo possuidor a fim de discutir a justa indenização decorrente da restrição ou perda de utilização do imóvel.
De outro lado, consta dos autos petição apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Id. 88465345), informando que a torre de transmissão indicada na inicial integra o circuito duplo da LT 230kV Norfil – Companhia de Cimentos da Paraíba/Elizabeth Cimentos, sendo, portanto, de responsabilidade das empresas Companhia de Cimentos da Paraíba e Elizabeth Cimentos S/A.
Nessa perspectiva, em atenção ao princípio da efetividade processual e visando à correta formação do polo passivo, defiro a emenda à inicial apresentada sob Id. 91996180, determinando a exclusão de todos os demais réus, devendo permanecer no polo passivo tão somente: i) COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA – CCP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 12.***.***/0002-00, com sede à Rua FAZ CCP, s/n, KM 18,5 PB 044, Zona Rural, Pitimbu/PB, CEP 58.324-000; ii) ELIZABETH CIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 12.***.***/0001-80, com sede à Rua PB-028, KM 06, s/n, Distrito de Andreza, município de Alhandra/PB, CEP 58.320-000.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito e a expedição de mandado de citação em face das referidas empresas, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma da lei.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90)0800084-14.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO.
Determinou este Juízo a intimação da parte autora para que juntasse aos autos certidão de registro imobiliário atualizada, documento indispensável à instrução da presente demanda, considerando que a propriedade do imóvel é requisito essencial à pretensão indenizatória decorrente de alegada desapropriação indireta.
Em resposta, a autora requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de que ingressou com ação de adjudicação compulsória, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto da presente ação.
Contudo, conforme consta nos autos, a referida ação de adjudicação compulsória somente foi distribuída em 09 de dezembro de 2024, após a intimação deste Juízo que requereu a regularização da prova da titularidade dominial.
Ora, a possibilidade de requerer indenização por desapropriação indireta pressupõe a demonstração cabal de que a parte é proprietária do imóvel, não sendo suficiente a mera posse ou expectativa de domínio.
A ausência de registro em nome da autora configura óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, não sendo cabível suspender-se o feito para aguardar o desfecho de outra ação autônoma ajuizada a posteriori.
A suspensão do processo por tempo indefinido, na expectativa de eventual reconhecimento do direito de propriedade em outra demanda, afrontaria os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, além de revelar manifesta ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da presente ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora.
Intimo as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:29
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90)0800084-14.2020.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento indicado na decisão de Id. 97563690.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 03:36
Decorrido prazo de TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2020 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2020 05:38
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 04:46
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 12:30
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-12.2020.8.15.0141
Marta Lucia Pereira Chaves de Oliveira
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Roberto Julio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 15:03
Processo nº 0802595-12.2020.8.15.0141
Marta Lucia Pereira Chaves de Oliveira
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2020 19:39
Processo nº 0800422-17.2025.8.15.0601
Marluce Ferreira Borges
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 13:49
Processo nº 0800367-93.2022.8.15.0141
Andreza Moreno de Alencar
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2022 12:43
Processo nº 0809697-69.2023.8.15.0371
Iranadja Galdino dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 08:13