TJPB - 0000820-56.1996.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0000820-56.1996.8.15.0231 Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI - PB11876-A Recorrido(s): JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI Advogado(a): MARINALDO BEZERRA PONTES - PB10057-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil (Id 31424373), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28598546), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – Direito processual civil – Exceção de pré-executividade – Acolhimento – extinção da execução de título extrajudicial – Irresignação – Condenação em verba honorária – possibilidade – Reforma parcial da sentença – Provimento. - Nos termos da jurisprudência pátria, são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que houve afronta ao artigo 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção do processo por prescrição intercorrente “sem ônus para as partes”, e ao artigo 1.022, II, do mesmo código, por omissão do tribunal local em apreciar adequadamente os embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da ausência de honorários sucumbenciais.
O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente contraria o princípio da causalidade e o entendimento consolidado pelo STJ, conforme decidido no REsp 2.025.303/DF.
Verifica-se que a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 1.029 do CPC/2015, ao indicar de forma clara a questão federal controversa: a possibilidade ou não de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando extinta a execução ante a incidência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada violação ao art. 85, §10º, do CPC.
Por sua vez, desponta provável o êxito recursal, considerando a seguinte orientação perfilhada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 09:30
Recurso especial admitido
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13/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:21
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - CPF: *77.***.*64-15 (APELANTE) e provido
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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