TJPB - 0801646-76.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801646-76.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Frustradas as tentativas de buscas, utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud e Renajud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme decisão anterior.
Ato contínuo, a parte Exequente requereu consulta ao INFOJUD.
Defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens, não consta declaração para os dados informados (parte Ré).
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:06
Determinada diligência
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31/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 09:16
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2024 11:24
Determinada diligência
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07/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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