TJPB - 0803118-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0803118-09.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Exequente: MARIA DA GUIA RODRIGUES ACIOLES Executado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
28/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803118-09.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA GUIA RODRIGUES ACIOLES em face do(a) BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira.
Requer, ao final; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos, incluindo o contrato.
Tendo suscitado prejudiciais de mérito e preliminares.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Regularmente intimadas, a parte promovida pediu a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Acerca das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência dos contratos de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia, estando bastante claro já no próprio cabeçalho dos documentos que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado.
Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque e às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de 5% (cinco por cento) da renda líquida mensal do contratante, para além dos 30% (trinta por cento) referentes aos empréstimos em geral.
Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/).
Portanto, trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 27 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:54
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0803118-09.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES ACIOLES REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa, além de apresentar os extratos legíveis da sua conta bancária referentes aos meses dos supostos depósitos. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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