TJPB - 0842413-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0842413-17.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o recorrido para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 3 de setembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário -
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES CARLOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0842413-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, cuja finalidade fora definir a competência para o processamento e julgamento nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, havendo a conclusão do julgamento, restou definido o que se segue: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL.
FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Por outro lado, e em que pesem as determinações contidas na Decisão Terminativa de Mérito (ID 81606970) consta nos autos acórdão prolatado pelo TJPB declarando a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa, com determinação no sentido de que o juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Isto posto, uma vez definida a competência deste juízo, e considerando os termos da decisão proferida nestes autos pela Instância Superior, ratifico a sentença já prolatada e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2.
Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:29
Outras Decisões
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07/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 09:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2024 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:35
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2023 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:01
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 22:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:09
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 22:16
Conclusos para despacho
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01/10/2020 22:15
Juntada de Certidão
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11/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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