TJPB - 0822604-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822604-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:22
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822604-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Locação de Imóvel] AUTOR: AILTON CARLOS DE ANDRADE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA DA GAVEA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO Cível pelo Procedimento Comum de Obrigação de Não Fazer proposta por AUTOR: AILTON CARLOS DE ANDRADE. em face do(a) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA DA GAVEA.
Alega a parte autora em síntese que, o autor que é proprietário da unidade autônoma nº 302 do condomínio réu e que vem disponibilizando seu imóvel para locação por curta temporada em plataformas como Airbnb e Booking.
Sustenta que antes de adquirir o imóvel, em setembro de 2024, consultou a administração do condomínio sobre eventual proibição desta prática na Convenção ou no Regimento Interno, tendo sido informado da inexistência de tal restrição.
Aduz ainda ter encontrado no Regimento Interno previsão expressa para aceitação de inquilinos e hóspedes.
Relata que desde março de 2025, a nova gestão do condomínio passou a proibir a locação por curta temporada, com base em uma Ata de Assembleia Geral Ordinária de 27 de fevereiro de 2024, fundamentando-se no art. 17 do Regimento Interno.
Argumenta que a proibição é ilegal, pois: não há norma proibitiva expressa na Convenção ou no Regimento Interno; a restrição ao direito de propriedade exigiria alteração da Convenção, com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.349 do Código Civil e art. 24, § 4º da Lei nº 4.591/64; a decisão tomada em assembleia por maioria simples não atendeu ao procedimento legal exigido; e o art. 17 do Regimento Interno não contém proibição expressa à locação por curta temporada.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para: suspender os efeitos da Ata de Assembleia de 27/02/2024, do Comunicado e da Notificação; determinar que o condomínio se abstenha de proibir a locação por curta temporada, de aplicar sanções ou de impedir a entrada, saída ou gozo dos locatários assegurar as locações já confirmadas para a unidade do autor.
Subsidiariamente, caso a liminar integral não seja concedida, requer que ao menos sejam preservadas as locações confirmadas até o final de 2025. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não verifico a presença de ambos os requisitos.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Assembleia Geral Ordinária que deliberou sobre a proibição da locação por curta temporada foi realizada em 27 de fevereiro de 2024, ou seja, aproximadamente sete meses antes da aquisição do imóvel pelo autor, que ocorreu em setembro de 2024.
Conforme jurisprudência consolidada, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas a todos os condôminos, inclusive aos que adquiriram o imóvel posteriormente, desde que observadas as formalidades legais de publicidade e registro.
Isso porque o adquirente de unidade condominial se sujeita às regras vigentes no condomínio no momento da aquisição.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
REFORMA.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
SOBERANIA.
I – As decisões tomadas em assembleia são soberanas e obrigam todos os condôminos.
Assim, a desconstituição de tal deliberação só ocorre em razão de nova decisão assemblear ou mediante provimento judicial, em caso de fragrante ilegalidade.
II – Na hipótese, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio deixa assente a vontade da maioria de alterar a destinação da quantia arrecada a fim de atender a outras necessidades.
III – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1082614, 20160111119297APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2018, publicado no DJe: 20/03/2018.) O art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a convenção condominial e suas alterações tornam-se obrigatórias para os titulares de direito sobre as unidades, ou de quem sobre elas tenha posse ou detenção.
Em complemento, o art. 1.334, IV, do mesmo diploma legal, determina que a convenção discriminará as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores.
Ainda que o autor alegue ausência de quórum qualificado na assembleia que proibiu a locação por curta temporada, tal questionamento, neste momento, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato, especialmente porque o autor não demonstrou de forma inequívoca que a deliberação condominial não observou as formalidades legais.
Ademais, o autor adquiriu o imóvel após a realização da assembleia, sendo certo que tinha o dever de diligência de verificar todas as regras condominiais vigentes no momento da aquisição, não apenas por meio de consulta informal à administração, mas através da análise da documentação completa do condomínio, incluindo atas de assembleias recentes.
Nesse sentido, há presunção de que o autor tinha ou deveria ter conhecimento das restrições já impostas pela coletividade condominial antes de adquirir o imóvel, não podendo agora alegar surpresa ou prejuízo.
Quanto ao periculum in mora, embora o autor mencione prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas já confirmadas, este não se sobrepõe ao interesse coletivo legitimamente manifestado em assembleia, que visa preservar a segurança, tranquilidade e destinação residencial do condomínio.
Ressalte-se, por fim, que a concessão da tutela nos termos pleiteados implicaria em verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, o que demandaria ainda maior rigor na análise dos requisitos autorizadores, não verificados no caso concreto.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:47
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA DA GAVEA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REU)
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19/05/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 10:08
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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