TJPB - 0810271-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, nos moldes da PORTARIA 01/2023, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da oposição de embargos de declaração.. -
28/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810271-04.2024.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: M COLAGENS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cumprimento de Sentença– Penhora – Veiculo – Bem Essencial à Atividade – Ausência de Causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação– Rejeição.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que após a citação e o decurso de prazo para pagamento foi efetuada a penhora de veículo, id 108168170.
O executado apresentou Embargos à Execução, suscitando que o bem seria essencial para o exercício do trabalho , oferecendo em substituição uma máquina para aspirar calçado no valor R$ 11.000,00.
Cotejando-se os autos e as provas encartadas, as alegações apresentadas pelos embargantes não merece acolhimento, vejamos: O art. 835, I, do CPC dispõe que a penhora observará preferencialmente dinheiro, ocorre que o executado não efetuou pagamento ou ofereceu qualquer outra valor como joias em garantia, e o único bem localizado em nome dos executado pelo oficial de justiça foi o veículo penhorado.
Por outro lado, o executado não fez nenhuma prova que o veículo penhorado é utilizado como alega.
Ademais, afere-se que o modelo do veículo não se destina a transporte de material, tratando-se de veículo de luxo, além de que o bem oferecido em garantia não apresenta caraterísticas que favoreça a uma possível arrematação em caso de leilão, portanto, a substituição poderá frustrar à execução.
Por fim, embora o valor do veículo penhorado seja em muito superior a dívida, cabe ao executado indicar um bem em substituição que tenha valor e atratividade no mercado, o que não fez.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo nos arts. 835 I, e 854, §3º, todos do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para, em 05 dias, dizer se pretende adjudicar o bem penhorado, devendo neste caso, proceder com o depósito judicial da diferença entre a avaliação e execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos para inscrição da penhora no Renajud.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
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21/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de M COLAGENS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:15
Juntada de petição
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08/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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