TJPB - 0800534-83.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800534-83.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL SOARES DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Narra o autor que é pessoa idosa, aposentado, e que percebe seus proventos em conta bancária mantida junto à instituição ré.
Sustenta que, durante o ano de 2020, sofreu descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", os quais alega serem indevidos por jamais ter solicitado ou contratado o referido serviço de cartão de crédito.
Por isso requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores debitados e, por fim, uma indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em sua contestação, a promovida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o autor aderiu a um contrato de cartão de crédito que previa a cobrança da taxa de anuidade.
Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, informando ter realizado o estorno dos valores.
Na impugnação à contestação, o autor rebateu a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no Código Civil.
Refutou a impugnação à gratuidade e, no mérito, reiterou os termos da inicial, salientando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, visto que não juntou aos autos cópia do suposto contrato.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes, pugnando a parte ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser analisada prioritariamente, pois seu acolhimento torna despicienda a análise das demais questões de fato e de direito.
Pois bem.
A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora defende a incidência do prazo geral de dez anos, do art. 205 do Código Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos em conta bancária por um serviço supostamente não contratado.
A natureza da pretensão é, portanto, de reparação por danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que, em casos de pretensão de repetição de indébito originada de descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 doCDC.
Conforme se extrai da ementa do julgado na Apelação Cível n. 0801162-08.2024.8.15.0181, que tratou de matéria idêntica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801162-08.2024.8.15.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CREUZA MARIA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
PRETENSÃO AUTORAL DECLARADA PRESCRITA.
DESCONTO EM CONTA.
SERVIÇO DENOMINADO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB: 0801162-08.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) O referido artigo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 10 de janeiro de 2020, data em que a parte autora teve inequívoca ciência do dano e de sua autoria.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é 10/01/2020.
Por conseguinte, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação encerrou-se em 10/01/2025.
A presente demanda, contudo, foi proposta somente em 26/032025, quando já escoado o prazo legal para o exercício da pretensão.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e prejudica a análise das demais questões, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça e o mérito propriamente dito.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:52
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:34
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800534-83.2025.8.15.0601 Autor: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais. -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:13
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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18/05/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*10-73 (AUTOR).
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12/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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