TJPB - 0825462-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0825462-69.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DA ROCHA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DA ROCHA contra BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos.
Os autos vieram redistribuídos da 11ª Vara Cível (ID 112254631) Inicialmente, considerando a documentação apresentada pela parte autora, em especial os contracheques de ID 112215944, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC.
O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4.
Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5.
Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6.
Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7.
Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8.
Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências.
Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/08/2025 10:30
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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27/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS XAVIER DA ROCHA - CPF: *13.***.*83-91 (AUTOR).
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14/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:22
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825462-69.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte autora tem domicílio em Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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