TJPB - 0801506-59.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-59.2025.8.15.0211 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem.
Afirma que até o momento do ajuizamento da presente ação houve desconto total da quantia de R$ 269,84, referente a nove cobranças ocorridas em 01/03/2019, 16/04/2019, 81/05/2019, 01/08/2019, 01/10/2019 e 01/11/2019 – conforme extrato ID 111706673.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral.
Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifestar-se sobre a possível prescrição do direito de ação; Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 111706672, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
29/04/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA CELINA DA SILVA - CPF: *43.***.*73-80 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-40.2022.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Supermercado Jbs Eireli
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2022 13:01
Processo nº 0800216-04.2025.8.15.0051
Geralda Maria de Santana
Municipio de Bernardino Batista
Advogado: Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 15:49
Processo nº 0800869-57.2025.8.15.0131
Joselita Ribeiro Macambira Fernandes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 21:58
Processo nº 0800407-60.2024.8.15.0091
Lucio Landim Batista da Costa
Fracinaldo Lima Diniz
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 13:01
Processo nº 0800470-15.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jose de Assis Juvenco
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2023 10:25