TJPB - 0800407-60.2024.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:21
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800407-60.2024.8.15.0091 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora via SisbaJud e RenaJud.
O CPC tratou da questão da seguinte forma: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Portanto, DEFIRO a pesquisa de bens penhoráveis no sistema SisbaJud e RenaJud.
Segue em anexo extrato do sistema RenaJud indicando a existência do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, Placa EAE7A52/PB, ano de fabricação: 2008, de propriedade do executado FRANCINALDO LIMA DINIZ.
Foi inserida, no Sistema Renajud, restrição de transferência do veículo (comprovante anexo).
Segue em anexo, também, extrato indicando a inexistência de valores penhoráveis.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, se for o caso, penhora e avaliação do veículo encontrado, sob pena de arquivamento da presente execução e liberação do gravame imposto ao automóvel.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve manifestação e venham-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:52
Deferido o pedido de
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09/08/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FRACINALDO LIMA DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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