TJPB - 0800869-57.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800869-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSELITA RIBEIRO MACAMBIRA FERNANDES Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSELITA RIBEIRO MACAMBIRA FERNANDES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, notadamente quanto à alegada ausência de contraditório e de notificação prévia válida da inspeção e da perícia realizadas pela concessionária, conforme exigências da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Não assiste razão à parte embargante.
A sentença analisou detidamente a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, fundamentando, com base nos documentos constantes dos autos (notadamente ID 110394397 e ID 110395851), que houve notificação do consumidor e que o medidor era externo ao imóvel, permitindo a realização da inspeção conforme autoriza a regulamentação vigente.
Não se verifica, portanto, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que o recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria de mérito já devidamente analisada, tampouco à revisão do juízo de valor acerca das provas produzidas.
Eventuais inconformismos da parte quanto à valoração da prova devem ser submetidos ao recurso cabível (recurso inominado), e não por meio dos presentes aclaratórios.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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08/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/06/2025 16:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/06/2025 05:57
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800869-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSELITA RIBEIRO MACAMBIRA FERNANDES Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) -
20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2025 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:01
Determinada diligência
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02/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/04/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 05:42.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/02/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 11:50
Determinada diligência
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20/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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