TJPB - 0802546-92.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
04/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802546-92.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO PARTE RÉ Banco C6 Consignado I.
RELATÓRIO FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9036409630, cujos descontos ocorrem há quase um 1 (um) ano.
Assim, no ID 112979632 foi determinado à autora a emenda à petição inicial pra juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo.
Caso não cumprisse a diligência, o processo seria extinto por ausência de interesse processual.
A autora foi intimada e, em manifestação argumentou que não há necessidade de recorrer à via administrativa, uma vez que o interesse de agir estaria configurado pela cobrança indevida realizada pelo réu, sem justificativa contratual.
Não obstante, a autora não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2025 17:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 13:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802546-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av.
Dep.
Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9036409630, cujos descontos ocorrem há quase um 1 (um) ano.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-91.2025.8.15.0231
Rodrigo Lima dos Santos
Municipio de Capim
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:10
Processo nº 0800195-79.2025.8.15.0131
Frauzo Francisco
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:00
Processo nº 0820623-98.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Montes das Oliveira...
Fernanda Herminio da Silva
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 11:32
Processo nº 0801418-16.2018.8.15.0001
Idalia Suassuna Diniz Alves da Costa
Maria Dolores Suassuna Diniz
Advogado: Samuel Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2018 08:40
Processo nº 0827577-63.2025.8.15.2001
Joao Carlos Santos Carvalho
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:44