TJPB - 0827577-63.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [LIBERAÇÃO DE CONTA] Proc.
Nº 0827577-63.2025.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO , parte já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de valores a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Alega o requerente que é o(a) único(a) filho(a) da pessoa falecida, e que não existem dependentes cadastrados, razão pela qual, requer o levantamento dos valores apenas em seu nome.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito.ID.112843694 Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência.
ID.116803650 Valores a liberar.
ID.116803651 - Pág. 3 / 116803652 Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
Observa-se que a pessoa falecida era seu(sua) genitor(a), que não possuía dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário deixando apenas a parte autora como único herdeiro, assim havendo valores a liberar, deve-se expedir o alvará Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores presentes no ID. 116803651 - Pág. 3 / 116803652 em favor da parte autora, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 05:24
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 22:44
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:27
Juntada de Ofício
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 04:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO - CPF: *59.***.*42-33 (REQUERENTE).
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0827577-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Redistribua-se o processo para a Vara de Feitos Especiais da Capital, eis que a certidão de óbito (id. 112843694) atesta a inexistência de bens e o crédito perseguido é relativo a benefício previdenciário (id. 112843685), abrangido pela Lei nº 6.858/80.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
20/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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