TJPB - 0820623-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:22
Determinada a citação de FERNANDA HERMINIO DA SILVA - CPF: *01.***.*19-56 (EXECUTADO)
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20/06/2025 10:22
Determinada diligência
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20/06/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2025 06:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820623-98.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTES DAS OLIVEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA HERMINIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a argumentação da parte exequente ao id 112631002, aqui não se discute a validade da assinatura da executada no documento do acordo.
O teor da decisão ao id 111058464, que determinou a emenda à inicial, foi no sentido de que o termo de acordo acostado ao id 110999383 não possui assinatura de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 784, III, do CPC.
Em outras palavras, o termo juntado não é um título executivo extrajudicial válido.
Deste modo, derradeiramente, com base no art. 801 do CPC, intime-se a exequente para, em 15 dias, juntar título executivo extrajudicial válido, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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