TJPB - 0800698-91.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
[Adicional por Tempo de Serviço] 0800698-91.2025.8.15.0231 AUTOR: RODRIGO LIMA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1) Sem manifestação da parte exequente, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2) Aportando pedido de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC: a) INTIME-SE PESSOALMENTE o ente público para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Advirta-se que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça para analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do CP, além de comunicação ao Ministério Público para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3) Na hipótese de execução de obrigação de pagar, deve a parte juntar demonstrativo do débito atualizado, dados bancários e informar, se for o caso, se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme legislação local.
Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados em que conste o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais). a) Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deve apresentar instrumento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida ao(à) contratado(a)[1], sob pena de expedição sem os respectivos destaques; b) Em seguida, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009) e nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar; c) Opostos os referidos embargos, intime a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a); d) Julgados procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Por fim, conclusos para apresentação de projeto de sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
As intimações supra devem ocorrer independentemente de nova conclusão, por meio de ato ordinatório.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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27/06/2025 07:38
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800698-91.2025.8.15.0231 DESPACHO REDESIGNO para 27/06/2025, às 08 horas e 00 minuto(s), a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados).
Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência.
Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo.
Frise-se que, por se tratar de audiência una, inicialmente será dada às partes a oportunidade de entrarem em acordo.
Não sendo possível a conciliação, deve se proceder à fase de levantamento de provas e, após, ao proferimento da sentença.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678 MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
20/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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20/05/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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04/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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06/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 16:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAPIM - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (REU)
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06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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