TJPB - 0832513-25.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832513-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO DOS SANTOS, alegando excesso de execução, no valor de R$ 2.609,82 (dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente não atenderiam aos ditames da sentença.
Sustenta a parte promovida que a exequente não teria realizado a compensação do valor creditado em sua conta em razão dos contratos objeto da lide e que a correção monetária do dano moral foi aplicada desde 01/2018, enquanto a sentença teria determinado que a correção se desse a partir do arbitramento.
O exequente, em manifestação, apresentou detalhamento dos cálculos (ID. 114488795), esclarecendo que o valor total da condenação atualizado é de R$ 15.952,09 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), com compensação de R$ 1.088,18 (mil, oitenta e oito reais e dezoito centavos) relativa aos créditos já recebidos, perfazendo o montante líquido devido ao autor de R$ 14.863,91 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), acrescido de R$ 3.190,42 (três mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 18.054,82 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
O Banco Pan, por sua vez, reiterou que houve erro material quanto ao percentual de honorários, alegando que, apesar de ter indicado 15% na impugnação, os cálculos teriam sido elaborados com base em 20%, o que, segundo a instituição, justificaria eventual revisão.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente fase se limita à verificação da regularidade do cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), sendo que qualquer alegação de excesso de execução deve ser analisada à luz da sentença e do acórdão transitado em julgado, incluindo a atualização monetária e os parâmetros de compensação determinados.
A sentença (ID. 92445221) proferida nos autos declarou a inexistência de débito decorrente dos empréstimos consignados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O acórdão (ID. 110815235) manteve a restituição em dobro, determinando que fossem descontados os valores já creditados ao autor, com a devida atualização, na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, verifica-se os cálculos apresentados pelo exequente respeitam integralmente a compensação dos valores creditados, perfazendo o montante líquido correto de R$ 14.863,91 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Quanto à correção monetária do dano moral, a impugnação alega que os cálculos aplicaram índice desde janeiro de 2018, enquanto a sentença determinou que a atualização se desse a partir do arbitramento.
Verifico, contudo, que os cálculos do exequente aplicaram a correção monetária a partir do arbitramento da sentença, em junho de 2024, em estrita observância ao comando judicial, atendendo ao disposto na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica e da exatidão no cumprimento da decisão.
O percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais está em conformidade com o fixado na sentença e mantido pelo acórdão.
Eventuais alegações de erro material quanto ao percentual indicado na impugnação não alteram a base de cálculo correta dos honorários, que foram devidamente observados nos cálculos apresentados.
Não se verifica qualquer excesso de execução.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão perfeitamente alinhados com os parâmetros da sentença e do acórdão, respeitando a compensação de valores, a correção monetária do dano moral e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Pan S/A, determinando que o cumprimento de sentença siga até seus ulteriores termos.
DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do autor, relativo ao valor incontroverso depositado nos autos, observando os dados bancários do autor e sua causídica já indicados.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor remanescente.
Cumpra-se URGENTE.
CAMPINA GRANDE, 3 de setembro de 2025.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:20
Conhecido em parte o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 23:37
Retirado pedido de pauta virtual
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05/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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