TJPB - 0832513-25.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832513-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO DOS SANTOS, alegando excesso de execução, no valor de R$ 2.609,82 (dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente não atenderiam aos ditames da sentença.
Sustenta a parte promovida que a exequente não teria realizado a compensação do valor creditado em sua conta em razão dos contratos objeto da lide e que a correção monetária do dano moral foi aplicada desde 01/2018, enquanto a sentença teria determinado que a correção se desse a partir do arbitramento.
O exequente, em manifestação, apresentou detalhamento dos cálculos (ID. 114488795), esclarecendo que o valor total da condenação atualizado é de R$ 15.952,09 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), com compensação de R$ 1.088,18 (mil, oitenta e oito reais e dezoito centavos) relativa aos créditos já recebidos, perfazendo o montante líquido devido ao autor de R$ 14.863,91 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), acrescido de R$ 3.190,42 (três mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 18.054,82 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
O Banco Pan, por sua vez, reiterou que houve erro material quanto ao percentual de honorários, alegando que, apesar de ter indicado 15% na impugnação, os cálculos teriam sido elaborados com base em 20%, o que, segundo a instituição, justificaria eventual revisão.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente fase se limita à verificação da regularidade do cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), sendo que qualquer alegação de excesso de execução deve ser analisada à luz da sentença e do acórdão transitado em julgado, incluindo a atualização monetária e os parâmetros de compensação determinados.
A sentença (ID. 92445221) proferida nos autos declarou a inexistência de débito decorrente dos empréstimos consignados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O acórdão (ID. 110815235) manteve a restituição em dobro, determinando que fossem descontados os valores já creditados ao autor, com a devida atualização, na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, verifica-se os cálculos apresentados pelo exequente respeitam integralmente a compensação dos valores creditados, perfazendo o montante líquido correto de R$ 14.863,91 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Quanto à correção monetária do dano moral, a impugnação alega que os cálculos aplicaram índice desde janeiro de 2018, enquanto a sentença determinou que a atualização se desse a partir do arbitramento.
Verifico, contudo, que os cálculos do exequente aplicaram a correção monetária a partir do arbitramento da sentença, em junho de 2024, em estrita observância ao comando judicial, atendendo ao disposto na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica e da exatidão no cumprimento da decisão.
O percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais está em conformidade com o fixado na sentença e mantido pelo acórdão.
Eventuais alegações de erro material quanto ao percentual indicado na impugnação não alteram a base de cálculo correta dos honorários, que foram devidamente observados nos cálculos apresentados.
Não se verifica qualquer excesso de execução.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão perfeitamente alinhados com os parâmetros da sentença e do acórdão, respeitando a compensação de valores, a correção monetária do dano moral e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Pan S/A, determinando que o cumprimento de sentença siga até seus ulteriores termos.
DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do autor, relativo ao valor incontroverso depositado nos autos, observando os dados bancários do autor e sua causídica já indicados.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor remanescente.
Cumpra-se URGENTE.
CAMPINA GRANDE, 3 de setembro de 2025.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 12:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832513-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os argumentos da parte exequente, fale a parte ré, já que, aparentemente, houve apenas um pequeno equívoco quanto ao percentual de honorários de sucumbência e quanto ao valor a ser compensado pelo banco demandado, já adiantado à parte quando da disponibilização dos valores a título de empréstimo(s).
Prazo: 10 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
CAMPINA GRANDE, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832513-25.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida/executada, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15(quinze) dias, realizar o pagamento do montante da condenação, no importe de R$ 16.352,46 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido do valor em honorários sucumbenciais de R$ 3.270,49 (Três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), totalizando a título de condenação R$ 19.622,95 (Dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
SEGUE DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832513-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos, a parte autora requereu o seu cumprimento (id. 112227287).
Intime-se o promovido, por meio de seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença condenatória, no prazo de quinze dias (art. 523, do NCPC).
Esclareço, ainda, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa do art. art. 523, do NCPC, já que decidiu o STJ que “para a aplicação da multa (...) é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito” (STJ, AgRg no REsp 1135874/RJ, 1ª T., rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/04/2014).
Decorrido in albis o prazo fixado, intime-se o exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 16 de maio de 2025.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de direito substituta.
Assinado eletronicamente por: RITAURA RODRIGUES SANTANA 16/05/2025 07:53:18 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112579800 25051607531774300000105647841 Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:53
Determinada diligência
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14/05/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:33
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 01:03
Juntada de Ofício
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14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:01
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/03/2023 08:32
Recebidos os autos.
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15/03/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DOS SANTOS (*62.***.*99-53).
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15/12/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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