TJPB - 0801014-84.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801014-84.2023.8.15.0131 Recorrente: AMERICANAS S.A. (B2W Companhia Digital) Advogada: Maria Victoria Santos Costa – OAB/RJ 49.600 Recorrido: Município de Cajazeiras Procurador: Tiago Araujo de Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória ajuizada pela recorrente em face de multa administrativa imposta pelo PROCON municipal, sob o fundamento de ausência de depósito judicial integral, tido como necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 151, II, do CTN, 38 da Lei nº 6.830/80 e 373, §1º, do CPC, argumentando que o depósito judicial não é requisito de admissibilidade ou procedibilidade da ação anulatória, mas tão somente condição para a concessão de tutela antecipada visando à suspensão da exigibilidade.
Aponta, ainda, ofensa ao art. 300 do CPC, sob a justificativa de que a empresa expressamente renunciou à antecipação de tutela, requerendo apenas o julgamento do mérito da demanda.
Postula, assim, a reforma do acórdão, para determinar o regular prosseguimento da ação anulatória, independentemente da realização de depósito judicial, afastando-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a observância estrita das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, sendo imprescindível que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal, ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente comprovada.
No caso em exame, o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em violação ao direito da parte autora de ver o mérito da ação anulatória apreciado, independentemente da realização de depósito judicial para suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON municipal.
Todavia, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial integral e em dinheiro constitui requisito indispensável para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sendo inaplicável qualquer flexibilização dessa exigência legal.
Nesse sentido, a Súmula 112 do STJ dispõe que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Confira-se: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.600/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/04/2023) “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” (AgInt no REsp 2.029.995/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/03/2023).
Dessa forma, tratando-se de interpretação reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
29/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:17
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 06:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809218-48.2023.8.15.0251
Silbean Pereira de Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Gustavo Lacerda Estrela Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 17:18
Processo nº 0809218-48.2023.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Silbean Pereira de Oliveira
Advogado: Gustavo Lacerda Estrela Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 11:12
Processo nº 0802355-12.2024.8.15.0261
Carlos Alberto de Souza Pereira Junior
Banco do Brasil
Advogado: Ygor Cezar Salviano de Souza Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 12:48
Processo nº 0802355-12.2024.8.15.0261
Carlos Alberto de Souza Pereira Junior
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 12:51
Processo nº 0800867-87.2025.8.15.0131
Ana Celia Assis Cartaxo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 17:38