TJPB - 0801337-40.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:49
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-40.2025.8.15.0351 [Limitação de Juros].
AUTOR: ANTONIA CRISTIANE FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIA CRISTIANE FERREIRA, já qualificada, em face do réu BANCO PAN, também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente deixou escoar o prazo sem cumprir o determinado. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTIANE FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-40.2025.8.15.0351 [Limitação de Juros].
AUTOR: ANTONIA CRISTIANE FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, a inicial não informa qual seria a atividade econômica/profissional do autor, nem se receberia renda mensal regular, o que permitiria a análise dos pressupostos legais para a concessão e qual a medida mais adequada (se parcelamento de custas, redução proporcional, isenção de certos atos ou dispensa integral).
Destaco, outrossim, que a indicação de "profissão" é pressuposto da inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC.
Ainda, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320 do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a autora não se dignou em juntar seus documentos pessoais, determino a intimação do promovente para, no mesmo prazo, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando seus documentos pessoais, bem como informando a profissão ou atividade econômica do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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