TJPB - 0803787-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803787-50.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
PROCURAÇÃO GENÉRICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA APENAS DE FATURAS/TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR VÍNCULO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor, mediante documentos idôneos, inviabiliza a cobrança do débito e a negativação do nome do consumidor. - A negativação realizada sem notificação prévia escrita ao consumidor viola o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359/STJ, configurando falha na prestação do serviço. - A negativação indevida por ausência de relação contratual e de notificação prévia configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. - A tutela de urgência pode ser deferida na sentença, desde que presentes os requisitos legais, especialmente quando demonstrada a ilicitude da negativação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA, em face de CLARO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora, alega que sempre realiza compras de forma parcelada, em razão de sua limitada condição financeira.
Contudo, vem enfrentando dificuldades para obtenção de crédito em virtude de restrição imposta pela empresa promovida.
Afirma que, embora tenha mantido no passado uma linha telefônica pré-paga junto à demandada, não deixou qualquer débito em aberto e desconhece a origem da negativação.
Sustenta não reconhecer o contrato que deu origem ao débito lançado em seu nome, tampouco ter sido notificada previamente da inscrição restritiva, a qual se refere ao contrato nº 136036806-136036806001, no valor de R$ 136,03, com vencimento em 22/11/2020.
Relata que, após tomar ciência da negativação de seu CPF, buscou esclarecimentos junto à empresa ré por meio do canal de atendimento telefônico 1052, porém sem êxito.
O autor destaca que jamais contratou a obrigação em discussão, reiterando que sua relação anterior com a promovida se deu apenas em modalidade pré-paga, inexistindo débito que pudesse justificar a inscrição.
Afirma que, por culpa da empresa, encontra-se com restrições em seu nome, o que lhe causou aborrecimentos, prejuízos em sua subsistência e diminuição de seu score de crédito.
Por fim, ingressa em juízo a fim de que a ré apresente documentos comprobatórios da dívida, bem como para obter a exclusão das anotações que considera indevidas nos cadastros restritivos.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja retirado o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando o deferimento da Tutela de Urgência, declarando a inexistência da dívida e nulidade da inscrição do nome do autor, além de ser condenada ao pagamento do importe de R$ 60.720,00, a título de danos morais.
Por fim, que seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 106737205).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 107761178, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência no nome do autor, procuração genérica, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, expõe que é desnecessária a notificação prévia e que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, pois a autora efetivamente celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e utilizou regularmente a linha disponibilizada, gerando faturas mensais que não foram adimplidas.
Afirma que a rescisão contratual e a cobrança dos valores decorreram do inadimplemento da parte autora, tratando-se de exercício regular de direito, inexistindo negativação indevida em cadastros restritivos.
Defende, ainda, que a demora no ajuizamento da demanda reforça a inexistência de vício contratual e que não se configuram danos morais, pois não houve ilícito a ensejar reparação.
Por fim, alega a necessidade de manutenção da distribuição do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada ao ID 111018387.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu audiência de instrução e julgamento (ID 111571466) e o autor, julgamento antecipado da Lide (ID 112365793).
Designada audiência de instrução.
Termo ao ID 116302333.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DO AUTOR A parte promovida arguiu a preliminar de irregularidade no comprovante de endereço juntado aos autos, por não estar em nome do autor.
Contudo, verifica-se que o promovente justificou a circunstância, esclarecendo que o imóvel onde reside encontra-se locado e, por essa razão, o comprovante está em nome do locador, conforme contrato de locação acostado ao ID 113197106.
Assim, restando suprida a exigência probatória e não havendo prejuízo à correta identificação do domicílio da parte, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome do autor.
VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA A parte promovida sustentou a preliminar de que a procuração outorgada pelo autor ao seu patrono seria excessivamente genérica, sem individualização de poderes, o que macularia a regularidade da representação processual.
Todavia, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC, conferindo poderes expressos para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, o que é suficiente para o patrocínio da presente demanda.
Ressalte-se que a lei não exige detalhamento minucioso dos poderes outorgados, bastando que o advogado esteja devidamente constituído para a prática dos atos processuais.
Desse modo, não prospera a alegação de nulidade suscitada pela parte ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar de procuração genérica.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não corresponderia ao conteúdo econômico da demanda.
Todavia, observa-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.856,03 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e três centavos), correspondente exatamente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais na petição inicial.
Consoante o art. 292, V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido na ação indenizatória, de modo que o critério adotado pelo autor encontra-se em conformidade com a legislação processual.
Assim, não havendo irregularidade no valor indicado, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 4.331,84, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade do débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma pendência na instituição demandada, requerendo a declaração de inexistência da dívida e nulidade da inscrição do nome do autor, além de ser condenada ao pagamento do importe de R$ 60.720,00, a título de danos morais.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
A questão central reside em apurar a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sem que este reconheça a contratação do débito que lhe foi imputado.
Conforme se observa dos autos, a promovida limitou-se a juntar cópias de faturas e telas sistêmicas, sem a devida comprovação da contratação formal do serviço alegado.
Tais documentos, por sua natureza unilateral, não possuem idoneidade para demonstrar a existência de relação jurídica válida, uma vez que não foram firmados pelo consumidor nem trazem elementos mínimos de confirmação, como assinatura ou outro meio inequívoco de anuência.
Além da ausência de comprovação contratual, também restou caracterizada outra falha relevante na conduta da promovida: a inexistência de notificação prévia do consumidor acerca da negativação. À luz dos documentos acostados e da argumentação apresentada, verifica-se que o nome do autor foi inscrito em cadastros restritivos de crédito sem que tivesse sido previamente notificado.
Essa exigência está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (...) Ademais, a Súmula 359, do STJ reforça que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia posta em juízo envolve típica relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou demonstrada sua hipossuficiência técnica, como é o caso dos autos.
Todavia, ainda que não houvesse inversão, a responsabilidade pela demonstração da regularidade da inscrição competia à parte promovida.
Isso porque o art. 373 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso II, que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, caberia à promovida comprovar a contratação que gerou o débito apontado, demonstrando de forma inequívoca que a dívida era de responsabilidade do autor e que houve notificação prévia antes da inscrição nos órgãos restritivos.
No entanto, atendo-se ao caso em análise, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido notificado por escrito acerca da negativação.
A ausência dessa comunicação implica evidente afronta ao devido processo de formação da restrição creditícia, configurando falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida descrita nos autos. 2.
Contudo, em que pese não tenha sido comprovada a realização de qualquer comunicação prévia acerca da referida inscrição, haja vista a notificação eletrônica ter sido enviada a e-mail que não corresponde ao da autora, verifica-se que a autora/apelante o que possibilita a configuração dos danos morais. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0816909-21.2022 .8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 e AC nº 0804393-76 .2016.8.20.5001, Dra .
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023). 4.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003579320238205114, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NOS BANCOS DE DADOS MANTIDOS PELA SERASA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO. ÓRGÃO ARQUIVISTA QUE AFIRMA TER ENVIADO SMS, CONTUDO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO FIDEDIGNO PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
OFENSA À SÚMULA 359 DO STJ, PORQUANTO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART . 14 CDC).
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5001096-65.2023.8.24 .0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001096-65 .2023.8.24.0017, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) "AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – QUANTUM – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – I - Autora que pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC – Negativação do nome da autora que, na espécie, decorreu de dados obtidos a partir do CCF, regulamentado pelo Bacen – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas – A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais - Entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo – Incidência ao caso, ainda, da Súmula nº 359 do STJ – Incontroverso que a autora não foi comunicada previamente da inscrição de seu nome no cadastro da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – II- Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual – Inteligência da Súmula nº 54 do STJ – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art . 85, § 11, do NCPC – Apelo da ré improvido e apelo da autora parcialmente provido."LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ré que nada mais fez do que postular, fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Ré que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado pela autora em contrarrazões afastado." (TJ-SP - AC: 10057688120178260554 SP 1005768-81.2017 .8.26.0554, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020).
Tal como decidido no precedente citado, a simples alegação de envio de mensagens eletrônicas ou comunicados genéricos não supre a exigência legal de notificação escrita.
A finalidade da norma é assegurar que o consumidor tenha ciência inequívoca da inscrição antes que ela ocorra, de modo a possibilitar a adoção de providências, seja para quitar eventual débito, seja para contestar a cobrança por meios administrativos ou judiciais.
Portanto, a ausência de notificação prévia configura irregularidade insanável, a qual, somada à ausência de comprovação da contratação, torna indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Nessa conjuntura, comprovada a ilicitude do ato da instituição financeira promovida, a procedência do pedido de declaração de inexistência de dívida é medida que se impõe.
DANOS MORAIS O dano moral se configura quando há violação aos direitos da personalidade, extrapolando os meros dissabores cotidianos.
Não se trata de simples contrariedades próprias da vida em sociedade, mas sim de lesões que atingem a esfera íntima do indivíduo, comprometendo sua honra, imagem e credibilidade perante terceiros.
No presente caso, a inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da dívida e sem a devida notificação prévia, caracteriza ato ilícito praticado pela ré, em manifesta afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ.
Tal conduta atinge diretamente a honra objetiva e a reputação do consumidor, causando constrangimento e embaraços em sua vida civil e financeira. É pacífico que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo este in re ipsa, prescindindo de prova específica da dor ou prejuízo suportado, pois decorre da própria ilicitude do ato.
Assim, é incontestável que a conduta da promovida violou os direitos da personalidade do autor, configurando dano moral indenizável.
Contudo, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a ineficácia pedagógica da condenação.
No caso, diante do ato, da repercussão negativa na vida financeira do autor e da necessidade de coibir práticas abusivas de grandes fornecedores de serviços, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter sancionatório da medida.
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, restou demonstrado, em cognição exauriente, que a ré não logrou comprovar a regularidade da contratação e tampouco a notificação prévia da inscrição, descumprindo o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ.
Tal circunstância confere certeza ao direito pleiteado pelo autor, não se tratando apenas de mera plausibilidade.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos inviabiliza o acesso ao crédito, prejudica sua reputação e restringe direitos básicos relacionados à sua vida financeira e civil, situação que se agrava com o decurso do tempo.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência no bojo da presente sentença, determinando à promovida CLARO S.A. que proceda, no prazo máximo de 5 dias, à exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito em decorrência do débito objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se, pois, o competente mandado/ordem de cumprimento, com urgência.
Por tudo o exposto, a procedência dos pedidos é medida de direito que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta, e dos princípios de direito aplicáveis à espécies, DEFIRO a Tutela de Urgência, em favor do autor, determinando à promovida CLARO S.A. que proceda, no prazo máximo de 5 dias, à exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito em decorrência do débito objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rejeito as preliminares arguidas e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida e nulidade da inscrição do nome do autor; b) CONDENAR a promovida a indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a negativação, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” d) CONDENAR com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803787-50.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 119258030. À escrivania para proceder com a habilitação nos autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:13
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:47
Juntada de informação
-
05/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 20:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803787-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral (ID 111571466).
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 15 de JULHO de 2025, às 12H.
Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada.
Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:11
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:11
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803787-50.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para que junte aos autos comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, comprove sua vinculação com a Sra.
Nair José de Souza, a fim de demonstrar que, de fato, reside no endereço informado na inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:54
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*49-28 (AUTOR).
-
27/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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