TJPB - 0801575-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801575-93.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 116872009.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801575-93.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: JULIA MARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801575-93.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, em cinco dias.".
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:36
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801575-93.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: JULIA MARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801575-93.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, no mesmo prazo.".
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 13:22
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0801575-93.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JULIA MARIA em face do BANCO BRADESCO S.A., Após decisão de improcedência proferida por este juízo (sentença de id. 90402395), a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em acórdão de id. 103092248, deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para: Declara a inexistência de contrato bancário que legitimasse as tarifas da cesta de serviços básicas; Determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dispositivo do acórdão contou com a seguinte disposição: "Assim, diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 3.000,00, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declara inexistência a contrato de tarifas cesta básica, determinara a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, nos termos deste voto".
O acórdão, contudo, silenciou quanto à fixação dos critérios de liquidação do julgado, especificamente no que tange ao índice de correção monetária, à taxa de juros moratórios e aos respectivos marcos temporais de incidência para ambas as verbas condenatórias (dano material e dano moral).
A parte exequente impugnou o valor depositado pelo réu na fase executiva, arguindo insuficiência da quantia, o que ensejou remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Contudo, conforme informado na certidão acostada no id.109175551, a ausência dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora no acórdão impossibilitou a elaboração do cálculo pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vislumbro que, de fato, a decisão da instância ad quem, que transitou em julgado, não estabeleceu os critérios de atualização do valor da condenação.
Dessa forma, cumpre fixar tais critérios, a fim de que haja a devida liquidação da condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para fixar os critérios de atualização monitária da seguinte forma: 1.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do acórdão da turma recursal (arbitramento), e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, este a partir de 15/01/2019, data da primeira cobrança da tarifa bancária tida por indevida. 2.
Em relação à repetição do indébito deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
Assim, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, refaça os seus cálculos.
Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
07/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIA MARIA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:02
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Sapé.
-
31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/12/2024 11:32
Determinada diligência
-
11/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:39
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
11/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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